O
juiz decidiu que a autora provou, com a senha do atendimento do caixa, que
teria esperado 55 minutos para o pagamento de uma única conta.
O
pedido de cliente foi julgado procedente pelo juiz de Direito Substituto do 1º
Juizado Especial Cível de Brasília e o Banco do Brasil foi condenado a pagar
quantia, com a finalidade de reparação por danos morais, por demora da fila de
atendimento. A demora acarretou atrasos em compromissos pessoais da cliente.
A
cliente do banco requereu reparação por danos morais por demora no atendimento
na agência bancária. Contou que esperou 55 minutos para o pagamento de uma
única conta.
O
juiz decidiu que a autora provou, com a senha do atendimento do caixa, que teria
esperado 55 minutos para o pagamento de uma única conta. Os documentos provam
que a fisioterapia da filha da autora foi prejudicada naquele dia, em razão da
demora provocada pelo réu. A busca da filha na consultoria pedagógica e escolar
também ficou prejudicada pela demora no atendimento. São fatos que extrapolam,
sob qualquer ângulo que se queira ver, ao cotidiano e ao que seria aceitável na
relação de consumo.
Ainda
de acordo com a decisão, o atendimento ao consumidor em tempo hábil é direito
legalmente estabelecido pela Lei Distrital nº 2.529/2000, com a alteração que
lhe foi dada pela Lei Distrital nº 2.547/2000. "A espera por tempo além do
razoável para atendimento em agência bancária viola a dignidade do consumidor,
que tem aviltada sua expectativa de atendimento em tempo aceitável. Com efeito,
ao consumidor devem ser asseguradas condições adequadas de atendimento capazes
de preservar sua dignidade na qualidade de usuário", decidiu o juiz.
Processo:
2014.01.1.036059-5
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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