A
ministra concluiu o voto ressaltando que seu entendimento não significa dizer
que a relação mantida entre a recorrente e o falecido mereça ficar sem qualquer
amparo jurídico.
"Embora
não seja expressamente referida na legislação pertinente como requisito para
configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de
respeito e lealdade entre os companheiros." A conclusão é da 3ª Turma do
STJ, que negou o reconhecimento de união estável porque o falecido mantinha
outro relacionamento estável com terceira.
Uma
mulher interpôs recurso especial contra acórdão do TJMG, que já havia negado o
pedido de reconhecimento por entender que o relacionamento da autora da ação
com o finado teria sido apenas um namoro, sem objetivo de constituição de
família.
No
recurso, a autora sustentou que manteve convivência pública, duradoura e
contínua com o finado de julho de 2007 até o seu falecimento, em 30 de novembro
de 2008, e que o dever de fidelidade não estaria incluído entre os requisitos
necessários à configuração da união estável.
A outra companheira contestou a ação, alegando
ilegitimidade ativa da autora, que seria apenas uma possível amante do
falecido, com quem ela viveu em união estável desde o ano 2000 até o seu
falecimento.
Segundo
a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a controvérsia do recurso
consistia em definir se a união estável pode ser reconhecida entre as partes,
mesmo diante da inobservância do dever de fidelidade pelo falecido, que
mantinha outro relacionamento estável com terceira, sendo que os dois
relacionamentos simultâneos foram efetivamente demonstrados nos autos.
A
ministra reconheceu que tanto a Lei 9.278/96 como o Código Civil não mencionam
expressamente a observância do dever de fidelidade recíproca para que possa ser
caracterizada a união estável, mas entendeu que a fidelidade é inerente ao
dever de respeito e lealdade entre os companheiros.
"Conforme
destaquei no voto proferido no REsp 1.157.273, a análise dos requisitos para
configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente
em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de
esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união e também a fidelidade",
ressaltou.
Para
a ministra, uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia
não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade e
respeito mútuo – para inserir no âmbito do direito de família relações afetivas
paralelas.
Citando
precedentes, Nancy Andrighi admitiu que a jurisprudência do STJ não é uníssona
ao tratar do tema e alertou que, ao analisar as lides que apresentam
paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades de cada caso,
"decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na
afetividade, na busca da felicidade, na liberdade e na igualdade, bem assim,
com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés
fincados no princípio da eticidade".
A
ministra concluiu o voto ressaltando que seu entendimento não significa dizer
que a relação mantida entre a recorrente e o falecido mereça ficar sem qualquer
amparo jurídico: "Ainda que ela não tenha logrado êxito em demonstrar, nos
termos da legislação vigente, a existência da união estável, poderá pleitear em
processo próprio o reconhecimento de uma eventual sociedade de fato".
O
voto da relatora foi acompanhado de forma unânime na Turma e reforçado por um
comentário do ministro Sidnei Beneti. Para ele, divergir da relatora neste caso
seria legalizar a "poligamia estável".
Esta
notícia se refere ao processo: REsp 1348458
Fonte:
STJ

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