Uma
vez comprovado que o filho de um servidor tem grave deficiência mental,
exigindo assistência diuturna, ele faz jus à concessão de horário especial sem
necessidade de compensação. O entendimento, pacificado na jurisprudência do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi usado para garantir a uma servidora
pública federal o direito de ter sua carga horária de trabalho reduzida de 40h
para 20h semanais para cuidar de seu filho, portador da síndrome de Down. A
decisão foi do desembargador federal Néviton Guedes.
Em
primeira instância, o juiz condicionou a alteração do horário à redução
proporcional de sua remuneração. Ele embasou a decisão no argumento de que a
redução da jornada de trabalho sem a redução da remuneração não tem amparo
legal.
Entretanto,
ao recorrer ao TRF-1, a servidora afirmou ter comprovado no processo que seu
filho, menor de idade, é pessoa com deficiência física e necessita de
acompanhamento constante. Essa condição asseguraria o direito a obter redução
da jornada laboral sem a redução da remuneração. Ela ampara seu pedido no
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e proteção à família.
O
Decreto Legislativo 186 aprovou a “Convenção sobre os direitos das pessoas com
deficiência”, assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em
agosto de 2008. O documento, entre outros pontos, destaca a preocupação com o
respeito pelo lar e pela família e, sobretudo, da criança com deficiência, exigindo
um padrão de vida e proteção social adequados. Os direitos assegurados pela
Convenção passaram a gozar do status de direitos fundamentais, pois o documento
equivale a uma emenda constitucional.
O
artigo 98 da Lei 8.112/1990 concede horário especial para o servidor com
deficiência física sem a necessidade de compensação. Entretanto, quanto ao
servidor que tenha filho com deficiência física, a legislação autoriza o
horário especial à condição de haver compensação de horário. Assim, o
desembargador federal Néviton Guedes ressaltou a necessidade de questionar se a
Lei 8.112 ainda é compatível com o que estabelece a Convenção. “Esse regime
diferenciado parece não atender ao escopo de diversas normas constitucionais e
àquelas veiculadas na Convenção internacional sobre os direitos dos portadores
de deficiência, à medida que confere tratamento menos abrangente ao portador de
deficiência sob os cuidados do servidor do que ao servidor quando ele próprio é
o portador da deficiência. Com isso, estabelece injustificável tratamento
preferencial ao adulto com deficiência em relação à criança com deficiência”,
afirmou.
O
desembargador afirmou que a Lei 7.853/1989 já assegurava à servidora o direito
requerido, pois garante a pessoas com deficiência, entre outros direitos, o
tratamento prioritário da Administração Pública federal, ao estabelecer que
esta mesma Administração conferirá aos assuntos relativos às pessoas com
deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja
efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais,
bem como sua completa integração social.
Néviton
Guedes entende que a redução de horário mediante compensação remuneratória
seria uma resposta ainda mais prejudicial aos interesses da família da criança
com deficiência e, certamente, não atenderia constitucional e legalmente aos
objetivos traçados, seja na Lei 9.853/1989, seja na Convenção ou na
Constituição Federal. “A criança portadora de síndrome de Down necessita de
cuidados especializados que lhe permitam desenvolver, ao máximo, suas
capacidades físicas e habilidades mentais. Obviamente, esse tratamento tem
custo elevado, sendo inviável impor à recorrente redução de seus rendimentos,
considerando que tal ônus poderia, até mesmo, inviabilizar a continuidade desse
tratamento”, concluiu o desembargador. Ele concedeu à servidora a redução de
horário para 20h semanais, sem compensação de horário ou redução remuneratória.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo
513163320134010000
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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