A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser
incabível apelação contra decisão proferida em incidente de alienação parental,
instaurado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sendo
impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso.
Em
uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha
de bens e regulamentação de visitas, ajuizada pelo pai da criança, foi instaurado
incidente para apuração da prática de alienação parental.
O
juízo de primeira instância reconheceu a alienação parental praticada pela mãe
e determinou a ampliação do regime de convivência familiar em favor do pai
alienado. A mãe interpôs apelação dessa decisão, que não foi recebida pelo
juízo, pois entendeu não ser este o recurso cabível.
O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a posição da primeira
instância. Afirmou que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, pois a
decisão proferida no incidente não possui característica de sentença, mas sim
de decisão interlocutória.
No
STJ, a mãe alegou que a Lei 12.318/2010 não prevê o recurso cabível contra ato
judicial que decide sobre a prática da alienação parental. Sustentou que
qualquer que fosse a resposta dada ao pedido feito pelo autor, ela teria
natureza de sentença. Afirmou também que, mesmo sendo o agravo de instrumento o
recurso cabível no caso, a apelação interposta deveria ser conhecida com base
no princípio da fungibilidade recursal.
De
acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a lei citada estabelece
que o reconhecimento da alienação parental pode acontecer em ação autônoma ou
de modo incidental, mas não especifica o recurso cabível, o que impõe a aplicação
das regras do Código de Processo Civil.
Para
ela, é fundamental esclarecer a natureza da decisão proferida, se sentença ou
decisão interlocutória, pois só assim será possível saber qual o recurso
cabível.
Função
do ato judicial
Segundo a ministra, ao contrário do que
sustentou a recorrente, “a despeito da literalidade do parágrafo 1º do artigo
162 do CPC, não se pode identificar uma sentença apenas pelo seu conteúdo,
porque este não lhe é exclusivo”, mas é preciso considerar “a função que o ato
judicial exerce ao longo do procedimento”, já que a sentença “encerra uma etapa
do processo na primeira instância”.
Conforme
os autos, após a indicação da prática, pela mãe, de alienação parental, o juiz
determinou a instauração imediata do incidente “em apartado, para não tumultuar
o andamento do feito principal” – que era a ação de reconhecimento e dissolução
de união estável, cumulada com partilha de bens, guarda e regulamentação de
visitas.
A
ministra explicou que a determinação do juiz resolveu a questão do incidente
antes de decidir sobre o pedido de guarda e regulamentação de visitas, portanto
“não encerrou a etapa cognitiva do processo na primeira instância”.
Por
isso, esse ato judicial que enfrentou a questão incidentalmente “tem natureza
de decisão interlocutória; em consequência, o recurso cabível, em hipóteses
como essa, é o agravo”, afirmou Andrighi, com base nos artigos 162, parágrafo
2º, e 552 do CPC.
A
relatora explicou que, caso a questão fosse resolvida na própria sentença, ou
se fosse objeto de uma ação autônoma, a apelação seria o meio de impugnação
correto a ser utilizado, pois a decisão “poria fim à etapa cognitiva do
processo em primeiro grau”.
Fungibilidade
Em
razão de ter sido interposto um recurso em lugar de outro, os ministros analisaram
a possibilidade de ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. De
acordo com a ministra, a aplicação do princípio norteia-se pela “ausência de
erro grosseiro e de má-fé do recorrente, desde que respeitada a tempestividade
do recurso cabível”.
Para
a relatora, “haverá erro grosseiro sempre que não houver dúvida objetiva” ou
quando a lei for expressa ou “suficientemente clara quanto ao cabimento de
determinado recurso e inexistirem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e
na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para impugnar determinada
decisão”.
Dessa
forma, se a dúvida decorre exclusivamente da interpretação feita pelo
recorrente sobre a lei, fica caracterizado o erro grosseiro e não se admite a
interposição de um recurso por outro.
A
ministra acrescentou que o juiz deixou registrado, ao decidir sobre a questão,
que se tratava de uma decisão em incidente instaurado para apurar a existência
de alienação parental. Segundo ela, mesmo a Lei 12.318 não indicando
expressamente o recurso cabível, os artigos 162, parágrafo 2º, e 552 do CPC o
fazem.
Informações
da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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