O
recurso interposto pela Vivo S/A em ação declaratória de inexistência de débito
foi negado, em decisão monocrática, pela desembargadora Maria das Graças
Carneiro Requi. A empresa de telefonia foi condenada a pagar indenização no
valor de R$ 10 mil para o requerente.
A
desembargadora ressaltou que a inscrição negativa gera o dano moral por si só e
que a empresa deve ser responsabilizada pelo abalo moral que causou.
Consta
dos autos que o homem tentou locar um veículo e não conseguiu, pois seu nome
estaria negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito a pedido da empresa.
Sob a alegação de que não tinha contratado os serviços telefônicos da Vivo, ele
ajuizou a ação de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Pediu
também antecipação da tutela para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos
de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Ocorre que, conforme apurado
posteriormente, o contrato celebrado em nome do impetrante fora realizado por
um estelionatário, que se fez passar por ele.
O
juízo determinou a exclusão do nome do autor da ação do SPC e Serasa e, em
sentença de 1º grau, a empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$
10 mil. Inconformada, a Vivo interpôs recurso alegando que não houve
negligência ou má-fé de sua parte, pois a contratação dos serviços foi pessoal,
mediante apresentação de documentos que julgava verdadeiros.
Segundo
a empresa, a indenização deveria ser reduzida para R$ 1 mil, pois, para a
caracterização do dano moral, seria necessária a existência do ato ilícito,
que, segundo sustenta, não ocorreu no caso. A Vivo alegou que a inscrição do
nome do devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito não constitui
prática abusiva e ilegal, pois este procedimento visa proteger o mercado e o
crédito em geral.
A
desembargadora ressaltou que a inscrição negativa gera o dano moral por si só e
que a empresa deve ser responsabilizada pelo abalo moral que causou. Para Maria
das Graças, a Vivo não tomou as devidas precauções para o cadastramento das
informações do cliente, pois deixou de verificar a veracidade dos dados
repassados, o que poderia ter feito pela simples conferência da documentação
apresentada pelo estelionatário.
O
número do processo não foi informado.
Fonte:
TJGO
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário