O
descumprimento, pelo empregador, da obrigação de depositar o FGTS na conta do
funcionário é falta grave e autoriza a ruptura do contrato de trabalho por via
indireta, ou seja, por iniciativa do trabalhador, com todos os direitos
rescisórios de uma dispensa sem justa causa. O descumprimento vale mesmo em
casos em que a empresa parcelou a dívida e assinou termo de compromisso de
pagamento.
Com
esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou
decisão da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia e concedeu a um professor a
declaração da rescisão indireta do contra de trabalho.
Diante
do pedido, a instituição de ensino sustentou que obteve o parcelamento de débito
do FGTS, juntando aos autos documentos referentes à inscrição em dívida ativa e
o termo de compromisso de pagamento junto à Caixa Econômica Federal. O juiz da
Vara, Marco Antônio de Oliveira, entendeu que os papeis não comprovavam os
repasses de depósitos atrasados. “Não basta alegar que procurou regularizar a
situação, é preciso mostrar que a regularização vem sendo feita”, escreveu.
O
TRT-3 invocou o mesmo argumento. Segundo a corte, o parcelamento da dívida
caracteriza apenas o cumprimento do dever legal, não servindo para justificar a
continuidade da relação empregatícia, tendo em vista o prejuízo causado ao
funcionário. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
ED
0001791-43.2012.5.03.0044
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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