O
juiz entendeu que a mulher não tem direito ao pedido de prestação de alimentos.
Segundo ele, a lei não prevê acerca desta possibilidade entre concubinos.
A
existência de um concubinato por mais de 14 anos foi reconhecida pelo juiz Éder
Jorge, titular da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas e Registros Públicos da
comarca de Trindade (GO). No entanto, ele negou os pedidos de indenização,
pensão alimentícia e partilha de bens.
E.R.R
manteve um relacionamento com A.A.C.N entre março de 1995 e maio de 2009.
Porém, A.A.C.N vive em união estável com L.A, com quem tem dois filhos. Apesar
de o magistrado reconhecer o concubinato, ele destacou que na relação não
haviam filhos e não ficou demonstrado por parte da autora a ciência pública da
intenção de constituição de família.
Com
relação ao pedido da partilha de bens, Éder Jorge observou que segundo o artigo
1.725, do Código Civil de 2002, nas uniões estáveis, salvo nos casos de
contrato escrito entre os companheiros, aplicar-se, no que couber, o regime da
comunhão parcial dos bens. Sendo assim, não há previsão legal de que o
dispositivo seja também empregado aos que vivem em concubinato. "Portanto,
não havendo previsão legal, tampouco tendo a autora comprovado qualquer esforço
na aquisição de bens enquanto do concubinato, a improcedência do pedido de
partilha destes é de rigor", frisou.
O
juiz entendeu também que a mulher não tem direito ao pedido de prestação de
alimentos. Segundo ele, a lei não prevê acerca desta possibilidade entre
concubinos. E, ainda se fosse admitido, E.R.R não teria direito porque ela
ganha mais de um salário mínimo por mês, ou seja, ela é capaz de prover as
necessidades básicas dos indivíduos e respectivas famílias.
"Ora,
a pensão alimentícia não pode confundir-se como fonte de renda extra ou
aposentadoria precoce, devendo, sobretudo, ser comprovada a real necessidade da
requerente em ser pensionada, o que não se verificou na presente ação, sendo,
portanto, a improcedência também desse pedido medida que se impõe",
pontuou o juiz.
Já
com relação ao pedido de indenização, Éder Jorge ressaltou que apesar do
rompimento amoroso gerar dor e angústia às partes, não há previsão legal de
compensação por tal sofrimento nem mesmo para a dissolução de casamentos,
uniões estáveis ou namoros, quem diria para o concubinato. "Em verdade,
possibilitar a indenização da concubina seria elevar essa espécie de
relacionamento a patamar superior ao do casamento e da união estável; fato inadmissível
em nosso ordenamento, considerando a proteção constitucional apenas do
casamento e da união estável", pontuou.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJGO
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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