Um
porteiro da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo (CDHU), dispensado por alcoolismo, teve sua reintegração e o
ressarcimento integral de todo o período em que ficou afastado determinados
pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ao examinar recurso do
trabalhador, a Turma considerou discriminatória sua demissão. Como a Síndrome
de Dependência Alcoólica é catalogada pela Organização Mundial de Saúde como
doença grave, a empresa violou a Súmula 443 do TST.
A
jurisprudência presume discriminatória a despedida de empregado portador de
doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443).
O
porteiro alegou que se tornou dependente do álcool no curso do contrato, e que
a situação era de conhecimento da empresa. Por entender que a CDHU deveria ter
tomado medidas para sua reabilitação, ao invés de dispensá-lo, requereu em
juízo a declaração de nulidade do ato e a reintegração.
A
empresa afirmou, na contestação, que não sabia da condição do empregado e que
não havia comprovação de que estivesse em tratamento, pois ele nunca se
apresentou embriagado ao trabalho. Negou, ao final, que a dispensa tenha
decorrido da condição de saúde do porteiro.
A
1ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente a ação, levando em conta
laudo pericial que concluiu que a patologia não tinha natureza ocupacional. O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença por entender que
a dispensa não teve caráter discriminatório.
O
empregado mais uma vez recorreu, agora ao TST, onde a decisão foi outra.
Segundo a 4ª Turma, a jurisprudência do Tribunal presume discriminatória a
despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou
preconceito (Súmula 443).
Para
a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, essa presunção somente
pode ser afastada se houver prova contundente em sentido contrário. "Na
hipótese dos autos, inexiste prova de que a dispensa tenha sido motivada por
ato diverso, de cunho disciplinar, econômico ou financeiro", afirmou. A
decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro João Oreste Dalazen, que não
enxergou caráter discriminatório na demissão.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TST
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