O
estado é responsável pela falha de autoridade policial em identificar acusado
de crime e deve indenizar a parte prejudicada. Com este entendimento, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que mandou o estado
gaúcho pagar reparação moral a um homem que respondeu processo criminal por
falha da Polícia Civil. O autor do crime foi seu primo, que se fez passar pelo
autor quando preso em flagrante.
Os
julgadores das duas instâncias citaram o artigo 37, parágrafo 6º, da
Constituição, que define a responsabilidade civil objetiva do estado por atos
praticados por seus prepostos. O dispositivo diz que a administração deve
indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que
comprovados e presente o nexo de causalidade.
Dessa
forma, ficou entendido que se a atuação do estado (ou de seus agentes) foi
determinante para causar dano, ele deve ser responsabilizado de forma objetiva,
independente da culpa do agente causador do dano. Isso porque a administração
pública tem obrigação de tomar todas as medidas necessárias que assegurem uma
prestação de serviço adequado.
De
acordo com o processo, o primo do autor, ao ser preso em flagrante, não apresentou
a cédula de identidade, sendo identificado pela autoridade policial apenas pela
sua própria declaração. Por essa razão, o juiz Martin Schulze, da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Capital afastou a garantia constitucional que impõe ao órgão
responsável a correta identificação do acusado.
Os
desembargadores da 9ª Câmara Cível reformaram apenas o valor da indenização,
que caiu de R$ 15 mil para R$ 10 mil. O colegiado levou em conta que o
constrangimento ilegal perdurou por apenas cinco meses e o autor não chegou a
ficar preso em razão da falha. O acórdão foi lavrado na sessão de 30 de abril.
Sequência
de erros
Conforme
narra a sentença, o delegado de Polícia que conduzia o caso, apesar de ter
tomado conhecimento de que o indivíduo preso em flagrante não se tratava do
autor, mas seu primo, aceitou o nome informado. Posteriormente, já na fase
judicial, o juízo criminal indeferiu o pedido do Ministério Público para
retificação da denúncia, com a exclusão do nome do primo e inclusão do
verdadeiro autor do crime. Este se encontrava foragido da Fundação de
Atendimento Socioeducativo.
Na
época, o juiz explicou que a direção do Presídio Central de Porto Alegre não
respondeu ao ofício que pedia esclarecimentos sobre a identificação correta. No
documento, ele havia solicitado a identificação das digitais e fotográfica do
indivíduo preso, de acordo com o auto de prisão em flagrante.
Esta
sequência de erros, prossegue o relatório da sentença, ficou claramente
reconhecida no teor do Habeas Corpus impetrado pela defesa do autor da ação,
que pediu o trancamento da Ação Penal. ‘‘Não há dúvida de que a pessoa presa é
a que está sendo acusada da prática de crime (houve prisão em flagrante), e de
que nada há contra o paciente, pessoa que se encontra em liberdade. Defiro, pois,
em termos, a liminar, determinando a retificação da autuação e dos registros,
inclusive policiais, relativos ao processo’’, registrou o desembargador Marco
Antônio Bandeira Scapini.
Fonte.
Jomar Martins. Conjur
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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