Um
construtor foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um
cliente em razão da não conclusão de obra contratada, além de vícios e defeitos
na construção. A sentença foi proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande
(MS).
O
dono do imóvel ingressou com pedido contraposto buscando a condenação do
construtor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes
referentes às passagens aéreas de retorno do Japão e valores gastos para
refazer parte da obra e concluí-la, além da depreciação do bem em vista de seus
defeitos.
O
construtor ajuizou ação de cobrança em face do cliente alegando que foi
contratado para construção de um sobrado com dois pavimentos, no total de 176
m². Disse o autor que, na época, o preço do metro quadrado da construção era de
R$ 448,86 e o total de serviços foi contratado por R$ 79 mil.
Afirma
que a obra foi executada quase em sua totalidade, porém, quando faltava apenas
a pintura, colocação de piso e alguns detalhes de acabamento, a ré cancelou os
trabalhos, e os pagamentos realizados somaram apenas R$ 49.500,00. Alega que
foi a cliente que deu causa à paralisação da obra, razão pela qual não seria
justo o não pagamento integral do contrato.
Em
contestação, a ré afirmou que o autor não concluiu a obra. Além disso, na parte
construída, foram detectados defeitos e vícios, o que implica depreciação do
imóvel e lhe dá direito ao abatimento do preço. Afirma ainda que foi obrigada a
refazer parte do que estava pronto e sustentou que o pedido do saldo restante é
improcedente.
A
ré ingressou com pedido contraposto buscando a condenação do autor ao pagamento
de indenização por danos materiais referente à passagens aéreas de retorno do
Japão e valores gastos para refazer parte da obra e concluí-la, além da
depreciação do bem em vista de seus defeitos. Pleiteou ainda o recebimento de
indenização por danos morais e lucros cessantes pelos valores que poderiam ter
sido recebidos pela locação do imóvel.
De
acordo com o juiz titular da Vara, Maurício Petrauski, o autor não comprovou o
alegado e também não fez o pagamento do perito. Desse modo, sua afirmação de
que a obra foi concluída quase em sua totalidade não restou suficientemente
demonstrada nos autos.
Ainda
conforme o magistrado, na ação de rescisão de contrato movida pela ora ré em
face do autor, o laudo pericial demonstra a ocorrência de irregularidades na
execução do projeto. Dessa forma, afirma o juiz: "a ausência de provas,
aliada ao fato de ter sido reconhecida a responsabilidade do autor na rescisão
do contrato, representam obstáculos ao acolhimento do pedido principal, que
versa sobre cobrança do valor total contratado – como se a obra tivesse sido
concluída integralmente".
Em
relação ao pedido contraposto da ré, o magistrado analisou que os danos
materiais pretendidos por ela já foram objetos da ação de rescisão mencionada.
Do mesmo modo, não foi comprovado o valor gasto com a viagem aérea, como também
sua relação com alguma conduta irregular do autor.
O
pedido de lucros cessantes também foi negado pelo juiz, pois a própria autora
sinalizou que sua intenção era destinar o salão construído no piso térreo para
uso de empreendimento próprio e não locação.
No
entanto, o magistrado julgou procedente o pedido de danos morais, "vez que
teve frustrada a justa expectativa de ter seu imóvel residencial finalizado no
prazo convencionado com o autor, o que de fato pode ter inviabilizado o seu
retorno ao país naquela ocasião, fazendo com que essa intenção fosse, no
mínimo, adiada, e por prazo considerável, tudo porque o autor acabou agindo,
com relação à edificação contratada entre as partes, de forma improdutiva e
ineficiente, além de ter havido imperícia quanto às técnicas de construção".
Processo
nº 0037464-07.2007.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário