Reunida
nesta quarta-feira, dia 7 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu alinhar sua jurisprudência com a que
foi firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
sentido de que, uma vez presentes os pressupostos para concessão do
auxílio-acidente, o benefício deve ser concedido, sendo irrelevante o quanto a
capacidade para o trabalho do segurado foi reduzida.
A
decisão foi dada no julgamento do pedido de um trabalhador inconformado com a
decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do
Sul, que confirmou a sentença. Com base no laudo pericial, o juízo de 1º grau
rejeitou seu pedido de concessão de auxílio-acidente, com base no entendimento
de que “a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não
encontrando enquadramento no anexo III do Decreto 3048/99”.
Em
seu recurso à TNU, o segurado sustenta que, ao confirmar a sentença, o acórdão
recorrido contraria julgado do STJ no REsp 1109591/SC que consolidou o
entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o
trabalho, o benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 deve ser concedido,
ainda que seja mínima a redução detectada.
O
relator do processo na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, deu razão ao
beneficiário. “Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de
concessão do auxílio-acidente à parte autora com base na conclusão da perícia
médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de
grau mínimo, a Corte Superior assentou que, uma vez configurados os
pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito
do segurado ao auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau
do prejuízo laboral”, escreveu em seu voto o magistrado.
Com
o acórdão, o processo retorna à Turma Recursal de origem para adequação do
julgado ao entendimento uniformizado.
Pedilef
5001783-86.2012.404.7108
Fonte:
CJF
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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