A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na
sessão desta quarta-feira, dia 7 de maio, confirmou a decisão da Turma Recursal
de São Paulo (TRSP) que determinou que a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos indenize em R$ 7.000,00, a título de dano moral, uma usuária de seus
serviços, pelo extravio de uma correspondência. A juíza federal Kyu Soon Lee,
relatora do processo na TNU, considerou que o valor a ser pago por danos morais
foi fixado de maneira que não se afigura irrisório ou exorbitante.
A
autora aguardou em vão o retorno do Aviso de Recebimento de carta enviada por
ela e que continha cópia de documentos pessoais e originais de comprovação de
titularidade de conta poupança que serviriam para ajuizamento de ação. Os
Correios recorreram à TNU na tentativa de não precisar pagar a indenização
alegando que não poderia assumir a responsabilidade por algo não contratado,
uma vez que o objeto postado foi “sem valor declarado”, o que afastaria a
indenização por dano moral.
Entretanto,
na TNU, a relatora considerou que o próprio colegiado nacional, no julgamento
do Pedilef 0016233-59.2010.4.01.4300, acordou que os danos morais não seguem
necessariamente os danos materiais, reafirmando a sua autonomia. “É possível a
fixação da obrigação de compensar danos morais pelo extravio de encomenda
postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e não
tenha havido a contratação de seguro, que são irrelevantes, se a ocorrência do
dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação
com o valor dos bens supostamente postados”, concluiu a magistrada.
A juíza salientou que não há que se questionar a
necessidade de reparação, já que “a prestação de serviços postais, nos termos
do artigo 22 da Lei 8.078/90 submete-se ao Código de Defesa do Consumidor,
devendo os serviços prestados serem adequados, eficientes e seguros. Ainda, o
parágrafo único do referido artigo estabelece que o descumprimento das
obrigações atinentes à prestação de serviço ensejará a necessidade de reparação
dos danos causados”, completou.
Processo
0017313-90.2007.4.03.6310
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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