A
São Gonçalo Empreendimentos foi condenada a pagar mensalmente a um consumidor a
quantia de R$ 600, correspondente ao valor mensal do aluguel do imóvel onde
este reside, até o último dia útil de cada mês a partir do conhecimento da
decisão e até a sentença definitiva. A decisão é do juiz José Conrado Filho, da
1ª Vara Cível de Natal (RN).
Transcorrido
o prazo de tolerância de 180 dias sem que a empresa tenha cumprido a sua obrigação,
o autor anexou aos autos o documento que comprovou as despesas que vem
suportando com o pagamento de aluguel, no valor de R$ 600,00 mensais.
O
autor da ação firmou contrato de promessa de compra e venda com alienação
fiduciária com a São Gonçalo Empreeendimentos Imobiliários LTDA, tendo como
objeto a compra de um apartamento do Residencial Renascer São Gonçalo do
Amarante, situado no Loteamento Parque Líbano, no valor de R$ 78.500,00, cujo
pagamento se daria de forma parcelada.
O
consumidor afirmou que já pagou a importância de R$ 14 mil. Entretanto, alegou
que não recebeu o imóvel, apesar da previsão contratual estipular a data de 30
de setembro de 2012 para a entrega do apartamento. Como já havia transcorrido o
prazo de tolerância de 180 dias sem que a empresa tenha cumprido a sua
obrigação, o requerente teve que pagar aluguel de um imóvel para residir, no
valor de R$ 600 mensais.
Para
o magistrado, o caso discutido em juízo trata-se de uma relação de consumo, de
modo que se faz necessário acautelar-se contra possíveis abusos praticados
pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual
deve merecer a proteção do Judiciário até que a questão seja analisada em seu
mérito.
"Há
de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana", comentou.
O
juiz José Conrado Filho notou que a empresa não cumpriu o prazo contratualmente
assumido para a entrega do imóvel, estipulado para 30 de setembro de 2012. Observou,
ainda, que o autor comprovou as despesas que vem suportando com o pagamento de
aluguel no valor de R$ 600,00 mensais, juntamente com o contrato de locação aos
autos.
(Processo
nº 0145023-88.2013.8.20.0001)
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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