O
desembargador federal Sérgio Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, em decisão publicada no dia 11/4 no Diário Eletrônico da
Justiça Federal, decidiu que a pensão por morte de segurado do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua companheira e a
ex-esposa.
A
autora da ação, ex-esposa do segurado, comprovou no processo a sua condição de
dependente. O desembargador federal afirma que, embora a autora e o falecido
estivessem separados judicialmente no momento do óbito, a jurisprudência é
firme no sentido de que o ex-cônjuge poderá requerer a pensão se comprovar a
sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia
quando da separação judicial.
No
caso analisado, o magistrado destaca que o endereço constante da certidão de
óbito é o mesmo daquele indicado pela autora na petição inicial, verificando-se
que, mesmo após a separação, continuaram a residir no mesmo endereço. Além
disso, as testemunhas arroladas pela requerente foram categóricas ao confirmar
que a demandante e o falecido permaneceram morando no mesmo imóvel
posteriormente à separação, ainda que em cômodos distintos, e que era este quem
pagava as despesas de água e luz, entre outras.
Dessa
forma, segundo o desembargador federal, é possível concluir que o falecido
auxiliava financeiramente sua ex-esposa, mesmo vivendo em união estável com a
co-ré.
Destacou,
ainda, que o benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do
segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes,
pelo Estado. “Assim sendo, no caso concreto, vislumbra-se situação em que
restam configuradas a condição de ex-esposa, a quem o finado ajudava
economicamente, e a de companheira, simultaneamente, sendo imperativo o
reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão”, conclui o
magistrado.
A
conclusão é a de que a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, a
ser rateado em proporção igual com a companheira do segurado.
Fonte:
TRF3

Um comentário:
Gostei.Como advogado foi elucidativo.
http://jaderrezende-advogado.blogspot.com.br/
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