A
4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última
semana, sentença que condena a União a pagar indenização por danos morais e
materiais a um agricultor que teria sido alvejado por um policial rodoviário
federal ao não parar seu trator após abordagem policial na BR-163, em Santa
Catarina.
Dos
fatos
O
fato ocorreu em dezembro de 2009. O agricultor trafegava na estrada federal com
seu trator, no qual tinha um pulverizador acoplado. O grande espaço ocupado
pelo veículo, que andava em baixa velocidade, causou um engarrafamento. A
situação levou o policial a abordar o motorista e pedir que parasse. Este,
entretanto, acelerou e dobrou numa via lateral de chão batido. O policial então
desferiu seis tiros na direção do trator.
Do
processo
Alegando
prejuízo material e dano psicológico, o agricultor ajuizou ação na Justiça
Federal de São Miguel do Oeste contra a União. A ação foi considerada
procedente, o que levou a Advocacia-Geral da União (AGU) a recorrer contra a
sentença no tribunal. Segundo a AGU, a atitude do policial foi lícita, pois
este alvejou contra o veículo e não contra o motorista e a vítima teria culpa
por não ter parado, conforme requisitado pela autoridade policial.
Para
o relator do processo na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva
Leal Júnior, houve abuso de autoridade. Segundo o magistrado, ao iniciar a
abordagem, os policiais teriam agido com moderação, mas, ao serem desacatados,
acabaram por perder o controle. “Não houve apenas um tiro de advertência, mas
foram deflagrados seis tiros. Seis tiros é como descarregar uma arma contra o
agricultor, dirigindo um "perigoso" trator com um pulverizador numa
região agrícola. Ainda que fosse irregular a conduta do autor (que poderia ter
lhe custado uma multa de trânsito ou até mesmo, quem sabe, a apreensão do
veículo), não parece que isso fosse suficiente para legitimar que contra si
fossem disparados seis tiros pelo agente policial rodoviário federal, colocando
em risco não apenas o condutor do trator, mas também quem por ali se
encontrasse”, escreveu no voto.
“Ainda
que o policial tivesse perícia em atirar (porque ninguém foi morto ou ferido, e
os tiros atingiram seu destino, danificando os pneus e o motor do trator), não
parece razoável aceitar que aquela solução drástica tivesse sido empreendida,
ainda mais que não parece que o trator oferecesse risco de vida ou à
integridade física do policial”, reforçou.
A
União deverá pagar R$ 4.823,00 (quatro mil oitocentos e vinte e três reais) por
danos materiais, resultantes do conserto do trator e da necessidade de
contratação de um terceiro profissional para trabalhar no lugar do autor.
Quanto
aos danos morais, o valor da condenação foi de R$ 15 mil. Conforme Leal Júnior,
deve ser levado em conta que o agricultor sofreu forte abalo psicológico e,
mesmo passados mais de quatro anos do evento, segue tomando medicamento
psiquiátrico.
Os valores serão corrigidos com juros e correção
monetária. No caso dos danos materiais, retroagem à data do evento. Já a
indenização por danos morais deve retroagir para fins de correção à data da
sentença, proferida em julho de 2013.
A
Constituição brasileira prevê que todo o ato lesivo e injusto causado por
agentes da administração contra qualquer cidadão gera o dever, por parte da
administração pública, de indenizar. A responsabilidade objetiva do estado está
prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da CF.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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