A
5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante em até 45 dias
aposentadoria por invalidez a um segurado de 61 anos, morador de Giruá (RS),
que ficou impossibilitado de exercer sua profissão de chapeador de automóveis
devido a uma lombalgia e osteoartrose nos joelhos.
O
benefício havia sido negado em primeira instância sob o argumento de que a
incapacidade devia ser considerada apenas a partir da data da perícia, ocasião
em que o autor já estava desligado da Previdência por falta de pagamento. O
perito alegou que não poderia garantir que o trabalhador estava realmente
doente quando pediu o benefício.
Após
exame dos autos, o relator do processo no tribunal, desembargador federal
Rogerio Favreto, entendeu que a incapacidade deve ser considerada a partir da
data do requerimento administrativo do benefício, maio de 2012, ocasião em que
o autor ainda era segurado.
Para
Favreto, o período entre o requerimento e a perícia não pode ocasionar ônus ao
trabalhador, que teria deixado de pagar a contribuição previdenciária,
possivelmente, pela própria condição de saúde.
O
magistrado entendeu adequada a concessão da aposentadoria por invalidez,
eliminada a possibilidade de concessão temporária de auxílio-doença. “A
incapacidade deve ser considerada permanente, uma vez que o autor já tem idade
relativamente avançada (61 anos), tem instrução formal limitada e histórico
laboral ligado a atividades braçais, como a de chapeador, que exige demasiados
esforços. O autor, portanto, certamente teria sérias dificuldades de colocação
no mercado de trabalho, não detendo o tipo de qualificação que o permitiria
exercer funções laborais não-braçais eventualmente compatíveis com a minoração
de capacidade”, observou o desembargador em seu voto.
O
autor também receberá, além do benefício mensal, os valores retroativos à data
do requerimento administrativo com juros e correção monetária.
Fonte:
TRF4
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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