Para
ter direito à pensão por morte de filho, os pais devem comprovar que são
dependentes econômicos dele. O mero auxílio financeiro prestado pelo filho, no
entanto, não é suficiente para demonstrar essa dependência. Seguindo esse
entendimento, o desembargador Baptista Pereira, da 10ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, negou pensão por morte a uma mãe que não
comprovou sua dependência econômica em relação à filha morta.
Baptista
Pereira explicou que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que morrer, independente de carência. "Para a concessão do
benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o
preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91,
artigos 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03)”,
apontou o desembargador.
No
caso analisado, o magistrado afirmou que não há provas da dependência econômica
da autora em relação à filha morta. Consta da decisão que, conforme extrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a autora, à época da morte de
sua filha, estava empregada e recebia aposentadoria por invalidez. O relator
ressaltou que o auxilio financeiro prestado pela filha não significa que a
autora dependesse economicamente dela, explicando que é “certo que o filho solteiro
que mora com sua família ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria
manutenção”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo
0006930-35.2011.4.03.6109
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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