A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar recurso
repetitivo, que incide contribuição previdenciária sobre horas extras,
adicional noturno e adicional de periculosidade, em virtude da natureza
remuneratória dessas verbas.
O
entendimento se deu no julgamento de recurso especial da empresa Raça
Transportes Ltda., que pretendia se eximir da contribuição previdenciária
devida pelo pagamento dessas verbas trabalhistas e também do
prêmio-gratificação. A empresa sustentava que tais verbas possuem natureza
indenizatória.
Natureza
salarial
No
segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu a incidência
tributária sobre horas extras, trabalho noturno, insalubridade e
periculosidade, e ainda no prêmio-gratificação. De acordo com aquela corte, as
verbas possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
No
STJ, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, explicou que a regra da
competência tributária, para a instituição de contribuição pelas empresas, é
trazida pela Constituição Federal em seu artigo 195, inciso I, alínea “a”.
De
acordo com a regra, a União possui competência para exigir, por lei ordinária,
contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício. O normativo que trata do assunto é a Lei 8.212/91,
especificamente em seu artigo 22.
Verbas
excluídas
O
ministro citou que o parágrafo 2° desse artigo, ao estabelecer que não integra
o conceito de remuneração uma lista de verbas, excluiu expressamente “uma série
de parcelas da base de cálculo do tributo”.
Em
razão disso, Benjamin afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária “as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços
prestados nem a tempo à disposição do empregador”, conforme precedente julgado
sob o rito dos recursos repetitivos – REsp 1.230.957, da relatoria do ministro
Mauro Campbell Marques.
Por
outro lado, “se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória,
destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve
integrar a base de cálculo da contribuição”, ponderou Benjamin.
O
relator destacou que o entendimento pacífico da Primeira Seção é que os
adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo
adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se
sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
Alegações
genéricas
O
ministro afirmou que a recorrente apresentou “alegações genéricas” quando
tratou do chamado prêmio-gratificação, de modo que “a deficiência na
fundamentação recursal não permitiu identificar exatamente qual a natureza da
verba controvertida”.
Para
Benjamin, o acórdão recorrido disse apenas que prêmio pago aos empregados
possuía natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que
ocorreram os pagamentos. Assim, para identificar a parcela denominada
prêmio-gratificação, seria necessário revolver fatos e provas do processo, o
que é proibido em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Processos
sobrestados
O caso foi julgado segundo a sistemática dos recursos
repetitivos, instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no
Código de Processo Civil. Com o julgamento do recurso representativo da
controvérsia, os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem
que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o
parágrafo 7º daquele artigo.
De
acordo com as informações recebidas dos tribunais de segunda instância e
compiladas pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do
STJ (disponíveis neste link:
http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Repetitivo/relatorio2.asp),
existem atualmente 43 recursos suspensos que tratam da controvérsia decidida
pela Primeira Seção. Ou seja, uma única decisão do STJ será replicada pelos
tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos
esses recursos à corte superior.
Esta
notícia se refere ao processo: REsp 1358281
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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