O
desembargador federal Walter do Amaral, da 10ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal no dia 22/4, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) ao pagamento de pensão por morte de segurado falecido à sua irmã. A
autora da ação dependia economicamente do irmão, que contribuía para a
manutenção das despesas do lar.
Em
sua decisão, o desembargador federal explicou que para a concessão da pensão
por morte, a Lei 8.213 exige a comprovação de que o falecido, na data do óbito,
mantinha a qualidade de segurado junto à Previdência Social, bem como a
condição de dependente de quem pleiteia o benefício.
Segundo
o artigo 16 dessa lei, podem ser considerados dependentes o cônjuge; a
companheira; o companheiro; o filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido; os pais; e o itrmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
O
magistrado salientou que, para alguns tipos de dependentes, como cônjuges,
companheiros e filhos, a dependência econômica é presumida. Para outros, como
os irmãos, a dependência deve ser comprovada.
No
caso analisado, verificou-se que a requerente e o seu irmão falecido residiam
no mesmo domicílio. Além disso, a invalidez da autora foi comprovada, uma vez
que até mesmo recebe aposentadoria por invalidez. As testemunhas ouvidas nos
autos também foram firmes e precisas em afirmar que a requerente é pessoa com
restrições, devido à sua invalidez para o trabalho, e que dependia
economicamente de seu irmão falecido, tendo em vista que ele contribuía para a
manutenção das despesas do lar.
Por
fim, o relator ressaltou ainda, que conforme a Súmula n.º 229 do extinto
Tribunal Federal de Recursos (TFR), a dependência econômica não precisa ser
exclusiva para gerar o direito ao benefício.
Fonte:
TRF3
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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