A
Companhia Brasileira de Distribuição deve indenizar uma empresa de eventos que
realizou despesas para cumprir um contrato que acabou não sendo fechado pela
empresa de comércio varejista. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
A
questão central discutida no recurso da empresa varejista trata da
responsabilidade dos contratantes na fase pré-contratual. Para o relator, ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, a solução dessa controvérsia exige a aplicação do
princípio da boa-fé objetiva, “cuja função é estabelecer um padrão ético de
conduta para as partes ao longo de todas as fases da relação obrigacional”.
Para
Sanseverino, antes mesmo da conclusão do negócio jurídico, são estabelecidas
entre as pessoas certas relações de fato, os chamados “contatos sociais”, que
dão origem a deveres jurídicos, cuja violação importa responsabilidade civil.
“O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo
obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas
partes”, afirmou o relator em seu voto.
Negociações
Segundo
o processo, a empresa de eventos e a companhia varejista iniciaram em dezembro
de 2004 tratativas para realização do evento “A maior loja de informática do
Brasil”, programado para junho de 2005 e orçado em pouco mais de R$ 1 milhão.
As partes reuniram-se por diversas vezes e trocaram vários e-mails.
A
empresa de eventos alegou que realizou uma visita técnica, elaborou memoriais
descritivos e iniciou a contratação de terceiros, efetuando despesas da ordem
de R$ 200 mil. Contudo, o evento foi adiado e, posteriormente, cancelado, sem
que chegasse a ser formalizado o contrato para organização e montagem de espaço
comercial.
A
massa falida da empresa de eventos ajuizou ação de indenização pedindo o
ressarcimento de R$ 243 mil, além de R$ 250 mil a título de lucros cessantes
devido à frustração da expectativa de celebração do contrato.
Perdeu
em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu
parcialmente o pedido por entender que a responsabilidade pré-contratual estava
configurada. Contudo, afastou os lucros cessantes porque foram meramente
estimados, sem um mínimo de comprovação. Contra essa decisão, a Companhia
Brasileira de Distribuição recorreu ao STJ.
Responsabilidade
pré-contratual
Com
base nas conclusões do TJSP na análise de fatos e provas e em teses
doutrinárias, o ministro Sanseverino concluiu que o cancelamento do evento pela
empresa varejista ofendeu o princípio da boa-fé objetiva, gerando uma
responsabilidade pré-contratual. “Na fase de nascimento, o princípio da boa-fé
objetiva já impõe deveres às partes, ainda que não tenha ocorrido a celebração
definitiva do ato negocial”, explicou.
“Verifica-se
que a inexistência de negócio jurídico não libera as partes dos deveres de
cooperação, devendo atuar com honestidade, lealdade e probidade, não isentando
de responsabilidade aquele que atua em desrespeito a esse padrão ético de
conduta”, completou o relator.
Segundo
o ministro, a ruptura imotivada de tratativas somente viola a boa-fé objetiva,
e enseja indenização, quando as negociações preliminares "tenham chegado a
tal ponto que faz prever que o contrato deveria poder-se estreitar". Para
ele, essa é hipótese do caso.
O
recurso foi parcialmente provido apenas para aplicar os juros de mora a partir
da citação, conforme estabelece a jurisprudência do STJ quando se trata de
responsabilidade contratual. O TJSP havia fixado os juros a partir do
desembolso das despesas realizadas pela empresa de eventos.
Esta
notícia se refere ao processo: REsp 1367955
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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