A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida
na última quarta-feira, dia 9 de abril, reafirmou seu entendimento de que o
prazo prescricional a ser aplicado em ações contra a Fazenda Pública é
quinquenal, mesmo se tratando de uma indenização. A decisão foi dada durante o
julgamento de um pedido de reparação de danos morais por alegada prisão ilegal
do autor. Este procurou a TNU porque o acórdão da Turma Recursal do Rio de
Janeiro acolheu recurso da União, e entendeu prescrito seu direito de ação,
aplicando o artigo 206, §3º, V, do Código Civil de 2002, que diz que prescrevem
em três anos as pretensões de reparação civil.
Acontece
que o Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, ou seja, com
prazo de cinco anos, determina, em seu artigo 1º, que “as dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem”.
E
é com base nessa legislação, mais específica, que a TNU julgou em sentido
contrário ao acórdão recorrido. “No mérito, assiste razão à parte autora. A
jurisprudência pacífica do STJ e desta TNU (Pedilef 200871600000063, relator
juiz Federal Gláucio Maciel, DJ 23/11/2012) é no sentido da prevalência da
legislação especial que fixa o prazo quinquenal”, escreveu em seu voto a juíza
federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, relatora do processo na Turma
Nacional.
Com
a decisão, o processo retorna à Turma Recursal do Rio de Janeiro para que se dê
andamento ao julgamento do recurso da União, levando em conta, desta vez, a
premissa reafirmada pela TNU.
Processo
2009.51.52.000620-4
Fonte:
Ascom/CJF
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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