Após
discutir com uma das infratoras, a adolescente foi transferida para outra
instituição. Lá, no dia seguinte ao fato, foi encontrada morta em decorrência
de asfixia.
O
Estado do Ceará terá de pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil à mãe
de uma menor que foi morta por internas da unidade Luís Barros Montenegro, que
acolhe adolescentes acusados de ato infracional. Além disso, deverá pagar
pensão mensal de 1/3 do salário mínimo. Foi o que decidiu a 15ª Vara da Fazenda
Pública de Fortaleza (CE).
Após
discutir com uma das infratoras, a adolescente foi transferida para outra
instituição. Lá, no dia seguinte ao fato, foi encontrada morta em decorrência
de asfixia.
De
acordo com os autos, a jovem, na época com 15 anos, foi recebida pela
instituição municipal Casa das Meninas. Dez dias depois, ela discutiu com outra
adolescente. Por conta disso, foi transferida para o abrigo Luís Montenegro, mantido
pelo Estado.
No
dia seguinte, a menina foi encontrada morta. No depoimento prestado à polícia,
as adolescentes confessaram que estrangularam a garota. Consta no inquérito
policial que a vítima foi esganada por uma das companheiras de quarto e depois
teve o corpo cortado com pedaços de azulejo.
Alegando
omissão do Estado, a mãe ingressou com ação requerendo indenização por danos
morais. Também pleiteou pagamento de dois salários mínimos mensais até que a
adolescente completasse 65 anos.
Na
contestação, o ente público sustentou que o fato aconteceu sem que os agentes
pudessem desconfiar de nada, pois as internas não deixaram transparecer
qualquer intenção da prática do crime. Defendeu ainda que não ficou comprovada
a culpa estatal pelo ocorrido.
Ao
julgar o caso, a magistrada determinou pagamento de pensão mensal de 1/3 do
salário mínimo, desde o falecimento da vítima até a data em que completaria 65
anos, além de reparação moral de R$ 40 mil.
A
juíza destacou que "a prematura morte da jovem no interior de uma das
unidades mantidas pelo Poder Público para recepção de adolescentes em conflito
com a lei gera para a autora indiscutível dano material, evidenciado pela
presunção de auxílio mútuo entre integrantes de famílias de baixa renda.
Provoca-lhe também manifesto e presumido dano moral, cuja prova da dor, do
abalo emocional e/ou do abalo psicológico se prescinde, porquanto inefáveis
esses sentimentos e estados da alma quando se sofre a perda de um filho".
Processo:
0000541-76.2009.8.06.0001
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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