Nos contratos individuais de trabalho a alteração das
condições pactuadas só será considerada lícita se isso for feito por mútuo
consentimento e, ainda assim, desde que não resultem em prejuízos ao empregado
(artigo 468/CLT). Por esse fundamento, a juíza Gisele de Cássia Vieira Dias
Macedo, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou ilícita
a alteração contratual imposta a um empregado que, após sua aposentadoria, teve
o valor da contribuição paga ao plano de saúde aumentado, em face da alteração
do plano de grupo familiar para individual. A juíza reconheceu ao ex-empregado
aposentado o direito de se manter no plano de saúde nas mesmas condições que
vigoraram durante o seu contrato de trabalho.
No
caso, a alteração contratual lesiva, segundo a magistrada, ocorreu após o
término da relação de emprego, no ano passado, quando o autor passou a
contribuir como segurado individual, o que lhe acarretou significativa
majoração no valor de custeio.
Conforme
verificou a magistrada, a alteração contratual lesiva ocorreu após o término da
relação de emprego, no ano de 2013, quando o ex-empregado passou a contribuir
como segurado individual, o que lhe acarretou significativa majoração no valor
de custeio (de R$202,35 no Padrão Especial do grupo familiar para R$378,56 por
pessoa no Padrão Básico, sendo que no Padrão Especial, o valor foi majorado
para R$684,18 por pessoa). A magistrada também constatou que o trabalhador e
seus dependentes se vincularam ao plano de saúde desde a data de admissão,
permanecendo vinculados ao plano após a aposentadoria do ex-empregado por tempo
de contribuição, quando ele optou pela manutenção do plano de saúde, na
condição de aposentado, juntamente com sua esposa, sua mãe e duas filhas, no
Padrão Básico.
O
banco empregador e a Fundação de Saúde mantenedora do plano sustentaram que as
contribuições dos usuários ativos são diferentes das contribuições dos usuários
assistidos. Mas o argumento não foi acatado pela julgadora. Ela explicou que o
Regulamento do Plano de Saúde aplicável ao caso e as disposições da Lei
9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde ao
aposentado, garantem ao ex-empregado aposentado o direito de se manter no plano
de saúde nas mesmas condições que vigoraram durante seu contrato de trabalho.
Assim,
a juíza condenou o banco empregador e a fundação de saúde instituída e
patrocinada pelo banco, de forma solidária, a manterem as mesmas condições
contratuais, padrão e preços do plano de saúde médico-ambulatorial/hospitalar e
odontológico anteriormente à alteração ilícita ocorrida (Padrão Especial).
Assim, deve-se ser aplicada ao ex-empregado o custeio integral do grupo
familiar, conforme previsto no regulamento do plano de saúde, com a garantia
dos benefícios do plano de saúde a seus dependentes e agregados, restringindo a
alteração do valor de custeio apenas aos aumentos legais e as atualizações dos
valores. Ela determinou ainda que o banco e a fundação se abstenham de alterar
as cláusulas, normas e benefícios dos serviços do plano de saúde, bem como
devolvam os valores pagos em excesso, com juros e correção monetária. O banco e
o plano de saúde recorreram da decisão, que foi mantida pelo TRT de Minas.
Processo:
0002530-11.2013.5.03.0002 RO
Fonte:
TRT3

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