Uma empresa da área de comércio de alimentos terá de pagar
indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a um empregado que sofreu
diversos assaltos quando trabalhou na empresa como motorista/vendedor. A
decisão da 5ª Turma do TST restabeleceu a sentença da 1ª Vara do Trabalho de
Pacajus (CE).
É
dever da empresa, segundo o relator, zelar pela segurança dos empregados, o que
encontra respaldo nos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e 157 da
CLT.
O
motorista trabalhou na empresa entre 1974 a 2007. Seu trabalho consistia em
transportar, vender, receber e guardar os valores que recebia em um cofre
dentro do veículo que dirigia, sem nenhum aparato de segurança. O TRT7,
entendendo que os assaltos eram problemas de ordem pública e não da
responsabilidade da empresa, principalmente porque a sua atividade-fim não é de
risco, excluiu a verba indenizatória da condenação imposta.
Ao
examinar o recurso no TST, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, deu
razão à argumentação do empregado de que, apesar de a atividade da empresa
poder ser considerada, tão somente, distribuição de alimentos, sua função
envolvia risco devido ao transporte de valores e sua guarda em cofre dentro do
próprio veículo. O relator observou que o TST tem entendimento de que a
atividade de transporte de valores dá ao empregado direito ao recebimento da
indenização pretendida, por ficar exposto a risco não previsto no contrato de
trabalho, como ocorreu no caso. Ressaltou ainda que é dever da empresa zelar
pela segurança dos empregados, o que encontra respaldo nos artigos 7º, inciso
XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT.
A
decisão foi um unânime, e a empresa opôs embargos de declaração, ainda não
examinados pela Turma.
Processo:
RR-14200-21.2008.5.07.0031
Fonte:
TST

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