REGIME DE BENS NO CASAMENTO. VERSÃO PARA LEIGOS. Por Aldemiro Rezende Dantas Júnior
1. Introdução ao tema: o que é “regime de bens”.
Começamos
esclarecendo que o presente texto tem por público-alvo o leitor que não é da
área jurídica ou que, pelo menos, não costuma atuar na área do direito de
família, e por isso é pouco afeito aos seus detalhes. Por esse motivo,
tentou-se fugir da linguagem puramente técnica e dos tecnicismos. Pelo
contrário, muitas vezes buscou-se linguagem até mesmo informal, sempre na
tentativa de melhor traduzir a dicção legal sobre o tema.
Vamos
ao objeto sob enfoque.
Chamamos
de “regime de bens” o conjunto de regras que vão ser aplicadas aos bens do
marido e da mulher, tanto os bens de antes do casamento quanto aqueles que
forem sendo adquiridos na constância do casamento.
No
entanto, é importante observar que o regime de bens não se aplica apenas ao
casamento, mas também nas uniões estáveis, inclusive nas que ocorrem entre
pessoas do mesmo sexo.
Assim,
se você juntar as escovas de dente com outra pessoa, seja do mesmo sexo que
você ou não, e seja pelo casamento ou porque simplesmente passaram a morar
juntos, sem maiores formalidades, já estará sujeito às regras de um regime de
bens, ainda que nem saiba disso.
Apenas
para facilitar a redação, ou seja, para não ter que ficar repetindo o tempo
todo que o mesmo vale para a união estável, entre os companheiros, doravante
farei referência ao casamento, ao marido e à esposa, mas o leitor já fica desde
logo alertado que tudo o que for dito por aqui em relação ao casamento também
vale para a união estável, e tudo o que for dito em relação ao marido e mulher
também se aplica ao companheiro e à companheira.
São
essas regras do regime de bens que definirão:
a)
se os bens que você e seu cônjuge já possuíam ao casar passarão a ser comuns
aos dois.
b)
ou se cada qual continuará com esses bens como sendo apenas seus, mas os que
forem sendo comprados durante o casamento pertencerão em comum aos dois.
c)
ou se tanto esses bens anteriores ao casamento quanto os que forem sendo
comprados durante o casamento serão particulares de cada um, em vez de comuns.
d)
ou se todos os bens serão particulares, exceto determinado bem (um imóvel, por
exemplo) que pertencerá aos dois, em comunhão.
e)
ou se todos os bens serão comuns, exceto determinado bem, que continuará a ser
particular de um dos dois.
Etc.
Na
verdade, são infinitos os regimes de bens. Nossa lei (o Código Civil)
apresentou as características dos regimes de bens mais comuns, mas o marido e a
mulher são livres para criar seu próprio regime de bens, com regras diferentes
daquelas que estão previstas no Código. A única exigência que a lei faz é que
esse regime de bens criado pelos dois não viole as disposições legais.
Esse
regime de bens, como regra, pode ser livremente escolhido pelas partes, que
definirão as regras aplicáveis aos patrimônios de marido e mulher. No entanto,
como veremos adiante, existem algumas situações nas quais a lei não permite
essa liberdade de escolha, e já impõe determinado regime de bens, sem deixar
opção para o marido e a mulher.
Convém
observar que o regime de bens se mostra de grande importância no momento em que
o patrimônio do casal precisa ser dividido, ou seja, no dia em que a
convivência entre ambos termina.
E
também não custa lembrar que em todo casamento essa convivência do casal sempre
está destinada a terminar (e a terminar mal): seja pela morte de um deles, seja
pela separação, seja pelo divórcio. Logo, sempre serão necessárias as regras do
regime de bens, para a apuração do patrimônio de cada um.
E
nesses dois últimos casos (separação e divórcio), é muito comum que o “meu bem”
dos tempos felizes seja substituído pelo “meus bens” dos dias de briga. Daí o
cuidado que se deve ter com essa escolha do regime de bens.
Além
disso, o regime de bens poderá definir se determinados atos (a venda de um
imóvel, por exemplo) podem ser livremente praticados pela pessoa casada ou se
será necessária a autorização do cônjuge, e, em certos casos, pode até definir
se quando um dos cônjuges morrer o outro será ou não herdeiro, como daremos
brevíssima notícia mais à frente.
Concluindo
essa breve introdução, duas observações ainda são necessárias: o regime de bens
começa a produzir seus efeitos a partir da realização do casamento; esse regime
de bens, em determinados casos e obedecidas certas exigências, pode ser
alterado pelo casal, como mais adiante também examinaremos.
2. Quais são os regimes de bens que o Código Civil prevê?
Antes
de examinarmos como se faz para escolher um ou outro regime de bens, é evidente
que o leitor precisa saber quais são as características de cada um deles.
Começaremos
nossa análise pelos regimes de bens cujas regras já são apresentadas pelo
próprio Código Civil, e em seguida daremos exemplos de alguns regimes
diferenciados, que marido e mulher podem criar livremente.
O
nosso Código Civil apresenta os seguintes regimes de bens, que já vêm com suas
regras prontas: a) comunhão parcial; b) comunhão universal; c) participação
final nos aquestos; d) separação. Vejamos as principais características de cada
um deles e sua exata localização no Código Civil.
a)
o regime da comunhão parcial.
O
regime da comunhão parcial está tratado nos artigos 1.658 a 1.666, do Código
Civil, e pode ser facilmente caracterizado pelos seguintes aspectos:
1)
os bens que cada um deles já possuía ao casar, continuarão a ser individuais: o
que era do marido continuará a ser apenas do marido, e o que era da mulher
continuará a ser exclusivamente da mulher.
2)
os bens que forem comprados durante o casamento serão de ambos, mesmo que
comprados em nome de apenas um deles. Se o marido comprar um carro apenas em
seu nome, por exemplo, ainda assim o carro pertencerá a ele e à esposa, em
partes iguais.
Quanto
aos bens móveis, havendo dúvidas sobre a data da compra, será presumido que
foram comprados durante o casamento (ou seja, pertencerão aos dois, em comum).
Quanto aos imóveis não há esse tipo de dúvida, pois se trata de negócio
formalizado em cartório, e a data pode ser apurada com precisão.
3)
mas os bens que forem recebidos por doação ou por herança, durante o casamento,
serão exclusivos daquele que os recebeu. Assim, por exemplo, suponha-se que
morre o pai da mulher e a mesma recebe a herança: esse patrimônio herdado do
pai será exclusivo da mulher, não se comunicando com o patrimônio do marido.
4)
também será exclusivo o bem comprado durante o casamento com o dinheiro da
venda de outro bem que era exclusivo. Por exemplo: se a mulher vende por R$
500.000,00 um imóvel que era exclusivamente dela (porque já o tinha ao casar ou
porque recebeu por herança) e com o dinheiro compra outro imóvel, no valor de
R$ 400.000,00, esse novo imóvel continuará a ser exclusivo da mulher.
5)
mas se a mulher vendeu esse imóvel exclusivo por R$ 500.000,00 e comprou um
outro, no valor de um milhão de reais, em relação a esse novo imóvel ocorrerá o
seguinte: metade dele será exclusiva da mulher (porque os 500 mil que eram dela
correspondem à metade do valor do bem), e a outra metade será dela e do marido,
em partes iguais. Nesse exemplo, portanto, a mulher ficará com 75% do imóvel, e
o marido com 25%.
6)
de modo semelhante ao item anterior, se o marido comprou um imóvel financiado,
para pagar em 100 prestações, e, na época do casamento, já havia pago 80 parcelas
(80% do total), vindo a pagar o restante durante o casamento, nesse caso
ocorrerá o seguinte: 80% do imóvel pertencerá exclusivamente ao marido, e os
outros 20% serão dos dois, em partes iguais. Neste exemplo, portanto, o marido
seria dono de 90% do imóvel, e a mulher seria proprietária de 10%.
7)
os prêmios ganhos em loteria ou sorteio pertencerão aos dois, em comum, ainda
que apenas um deles tenha jogado. Suponha-se que o marido, há 20 anos, sempre
joga nos mesmos números, nos concursos da loteria. Um belo dia, já casado, a
sorte lhe sorri e o bilhete é premiado. Pois bem, esse prêmio pertencerá aos
dois, em partes iguais, ainda que só o marido tenha feito o jogo.
Sobre
essa situação, inclusive, ocorreu caso famoso, em certa cidade do Brasil: o marido
ganhou vultoso prêmio da sena, mas nada disse para quem quer que fosse. Em
seguida, esse marido separou-se da mulher e só depois foi receber o prêmio,
achando que poderia ficar sozinho com o mesmo. A ex-esposa, no entanto,
descobriu a artimanha e o safado, digo, o maridão, viu-se obrigado a dividir o
prêmio com ela.
8)
uma última regra: pertencem aos dois, em comum, as benfeitorias e os frutos
referentes aos bens particulares de cada um deles. Assim, por exemplo,
suponhamos que o marido seja o dono exclusivo de um imóvel. Se esse imóvel for
alugado, os aluguéis pagos pelo inquilino (os frutos) pertencerão ao marido e à
mulher. Da mesma forma, se forem feitas benfeitorias (uma garagem e um banheiro
extra, por exemplo) e o imóvel se valorizar, essa valorização será dos dois, do
marido e da mulher, embora o imóvel seja apenas dele.
b)
o regime da comunhão universal.
No
regime da comunhão universal todos os bens que marido e mulher já possuíam ao
casar passarão a pertencer aos dois. Da mesma forma, tudo o que for comprado,
recebido em doação ou por herança por um deles também pertencerá aos dois.
Veja-se
que são duas as diferenças mais importantes, em relação ao regime da comunhão
parcial: em primeiro lugar, os bens anteriores ao casamento serão comuns, o que
não ocorre na comunhão parcial; em segundo lugar, mesmo os bens recebidos por
doação ou por herança, durante o casamento, serão comuns.
No
entanto, existem umas poucas exceções, ou seja, bens que não serão comuns aos
dois, podendo-se destacar os bens que sejam doados ou herdados com a cláusula
de incomunicabilidade e as dívidas anteriores ao casamento.
Assim,
se ao casar o marido tinha dívidas a pagar, essas dívidas continuarão a ser da
responsabilidade exclusiva dele, e por elas não responderá a esposa.
Da
mesma forma, suponha-se que o marido é jogador inveterado, que dissipa todo o
dinheiro que lhe chega às mãos. O pai da esposa, por sua vez, é pessoa muito
rica, e que tem justificado receio de que, por ocasião da sua morte, sua
fortuna será transmitida para a filha e também passará a pertencer ao marido, e
este possivelmente irá dissipar o patrimônio.
Nesse
caso, o sogrão poderá elaborar testamento, impondo sobre os bens da herança a
cláusula de incomunicabilidade. Nessa situação, a herança que ele deixar será
apenas de sua filha, não se comunicando para o marido.
No
entanto, os frutos produzidos por essa herança ou por qualquer bem que seja
exclusivo de um deles, pertencerão aos dois, em comum, se recebidos durante o
casamento.
c)
participação final nos aquestos.
Esse
regime é muito estranho e, na minha opinião, destinado a não sair do papel. Ao
longo do casamento os patrimônios não se misturam, e cada um deles, marido e
mulher, tem o seu patrimônio individual, formado pelo que já possuía ao casar e
pelo que for adquirido durante o casamento.
No
entanto, quando a sociedade conjugal terminar (pela morte, pela separação ou
pelo divórcio), os bens comprados (adquiridos a título oneroso) durante o
casamento passarão a ser comuns aos dois, devendo ser feita a divisão em partes
iguais.
Assim,
enquanto mantida a sociedade conjugal entre marido e mulher, o regime será
semelhante ao da separação, ou seja, os patrimônios são separados, tanto o de
antes do casamento quanto o que vier a ser adquirido em sua constância.
No
entanto, terminada a sociedade conjugal, os bens que tiverem sido comprados
durante o casamento passam a ser de ambos, ainda que comprados em nome de
apenas um deles, ou seja, o regime já passa a apresentar semelhança com o da
comunhão parcial.
E
é precisamente por isso que acredito que esse regime, na prática, não fará
muito sucesso: é precisamente quando termina a sociedade conjugal, ou seja,
naquele fatídico momento em que o “meu bem” cede lugar ao “meus bens”, que
esses bens de cada um serão reunidos para serem divididos.
d)
o regime da separação de bens.
Nesse
regime nada se comunica, ou seja, o que o marido e a mulher já possuíam ao
casar, continuará a ser de cada um deles, com exclusividade, não se comunicando
com o patrimônio do outro.
Da
mesma forma, tudo o que for adquirido na constância do casamento, seja por
compra, doação ou herança, será exclusivo daquele que adquiriu, não integrando
qualquer patrimônio comum.
A
única imposição que a lei faz é que os dois, marido e mulher, contribuam para
as despesas do casal na proporção dos respectivos rendimentos, a não ser que
ajustem de modo diverso, o que poderá ser feito no pacto antenupcial.
Assim,
por exemplo, se a mulher ganha o dobro do que recebe o marido, essa mulher
deverá concorrer para as despesas do casal com o dobro da participação do
marido, a não ser que tenham ajustado outra proporção para as respectivas
contribuições.
3. Regimes de bens livremente ajustados.
Como
já mencionamos logo na introdução, o casal pode ajustar as regras que quiser,
não estando limitado pelos regimes de bens que já constam do Código Civil
(esses que acabamos de examinar).
Assim,
por exemplo, poderá o casal ajustar que os bens móveis adquiridos na constância
do casamento serão comuns aos dois, mas que os bens imóveis serão exclusivos do
cônjuge que o adquirir. Podem ajustar que os imóveis cujo valor seja superior a
determinado limite será comum a ambos, mas que abaixo desse limite será
exclusivo do que o tiver adquirido.
Ou,
ao contrário, poderão ajustar que os imóveis cujo valor seja superior a
determinado limite será exclusivo do que o tiver adquirido, mas que abaixo
desse limite será comum a ambos.
A
única restrição que marido e mulher terão, nessa ampla liberdade de elaborar as
regras do próprio regime de bens, é que não poderão violar as normas legais.
Assim, por exemplo, se o regime de bens for o da comunhão parcial, marido e
mulher não poderão ajustar que cada um deles possa vender livremente seus bens
imóveis, sem que o outro precise autorizar.
Da
mesma forma, não será válido o ajuste no sentido de que um deles estará
desobrigado de contribuir para o sustento dos filhos. E assim por diante.
Na
realidade, portanto, são tantas as opções que marido e mulher têm para ajustar
o próprio regime de bens com as regras peculiares que lhes interessem, que não
seria possível listar todas as combinações de regras que eles poderiam ajustar.
Mais
importante do que isso é examinarmos como esses regimes de bens podem ser
ajustados, sejam os previstos de modo específico no Código Civil, sejam os
livremente criados pela vontade do marido e da mulher. É o que passaremos a
fazer em seguida.
4.
Como optar por determinado regime de bens.
Para
escolher determinado regime de bens, seja um dos que já estão no Código ou seja
para criar um regime próprio, marido e mulher devem fazer isso por meio de um
contrato. Esse contrato recebe o nome de “pacto antenupcial”, e precisa ser
feito mediante escritura pública, caso contrário será nulo.
De
modo mais claro, os nubentes, antes do casamento, terão que comparecer perante
um tabelião, dizer o que pretendem quanto ao regime de bens, e pedir que isso
seja lavrado em escritura pública.
Se
o regime de bens for um dos que já se encontram previstos no Código Civil,
bastará que os nubentes indiquem o nome que o Código deu a esse regime, sem que
sejam necessários maiores detalhes.
Assim,
por exemplo, se quiserem adotar o regime da comunhão universal, bastará que do
pacto antenupcial conste essa menção à comunhão universal, pois as regras de
tal regime já estão especificadas e detalhadas no próprio Código Civil, e por
isso não há necessidade de serem repetidas no pacto.
No
entanto, se quiserem criar o próprio regime, com suas próprias e específicas
regras, nesse caso será necessário que tais regras sejam detalhadas no pacto
antenupcial, para que se possa saber com clareza o que os dois pretendem.
Uma
vez ajustado esse pacto antenupcial, para que todos possam ter conhecimento do
mesmo, deverá ser registrado junto ao Cartório do Registro Imobiliário, pois
caso contrário não terá efeitos perante terceiros.
O
leitor poderia pensar: mas por que outras pessoas devem ter acesso ao conteúdo
do pacto antenupcial? É que, conforme o regime de bens ajustado, isso poderá
ter influência na compra e venda de imóvel pertencente a um dos cônjuges, que
poderá precisar ou não da autorização do outro; poderá influir no patrimônio
que será usado para pagar as dívidas contraídas por um deles, se o patrimônio
do casal ou apenas o patrimônio de um dos cônjuges; etc.
Ou
seja, há – ou pode haver – interesse de terceiros em saber qual foi o regime de
bens escolhido pelo casal, pois essa escolha poderá repercutir em negócios que
um dos cônjuges venha a celebrar com esses terceiros.
Se
um dos nubentes for menor, o pacto antenupcial deverá ser aprovado pelos pais
ou representantes legais, mesmo que já tenham autorizado a realização do
casamento. Explicando melhor: os que têm entre 16 e 18 anos, para casar,
precisam da autorização dos pais. No entanto, mesmo que essa autorização tenha
sido dada, o pacto antenupcial, com a escolha do regime de bens, precisará de
outra autorização, específica para o regime de bens.
Se
os nubentes não fizerem o pacto antenupcial, ou se o pacto for nulo (por
exemplo, se não foi celebrado por escritura pública), então o regime de bens
será automaticamente o da comunhão parcial, cujas regras já vimos
anteriormente.
Por
isso, se os nubentes quiserem ajustar o regime da comunhão parcial, neste caso
não precisarão do pacto antenupcial, bastando que, no processo de habilitação
para o casamento, que é obrigatoriamente feito perante o oficial do registro
civil, informem sobre sua intenção.
Na
União Estável, da mesma forma, se os companheiros nada ajustarem em sentido
diverso, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial. A única
diferença é que, na união estável, basta o contrato por escrito (que pode ser
particular) entre os companheiros, não havendo necessidade de ser feito o pacto
antenupcial por escritura pública.
5. A alteração do regime de bens.
O
regime de bens começa a gerar efeitos a partir da realização do casamento. No
entanto, é possível alterar esse regime de bens, já na constância do casamento.
Para
isso, no entanto, caro leitor, será necessário recorrer a um advogado, pois
essa alteração deve ser pedida ao juiz, que poderá deferi-la ou não.
O
pedido deverá ser feito por ambos os cônjuges, expondo-se os motivos que o
justificam. Comprovadas as alegações, e tomando-se o cuidado para não causar
prejuízos aos direitos de terceiros, o juiz poderá conceder a autorização.
Cá
entre nós, vou confessar-lhe uma coisa, prezado leitor: não consigo concordar
com essa exigência de que o juiz tenha que autorizar. Os bens são do marido e
da mulher, e o que os dois fazem com esse patrimônio não é da conta do Juiz,
pois o Estado não é fiscal do patrimônio particular das pessoas.
Na
minha opinião, se o marido e a mulher concordam com a alteração do regime de
bens, e desde que não haja prejuízos para terceiros, a mudança deveria ser
possível, não cabendo ao juiz meter o bedelho nesse acerto feito entre ambos.
No entanto, não foi essa a opção do nosso legislador, que optou por fazer do
juiz o bedel e xerife do patrimônio alheio, e por isso exigiu que haja a
autorização judicial para a alteração do regime de bens.
Essa
possibilidade de alteração tem grande aplicação quando os nubentes foram
obrigados pela própria lei a adotar determinado regime, e mais adiante
pretendem modificá-lo, para que se ajuste à sua vontade.
Seria
o caso, por exemplo, do menor que, aos 17 anos, não obteve autorização dos pais
para o casamento. Essa autorização pode ser suprida pelo juiz, e o menor
conseguiu que o juiz a concedesse. Nessa hipótese, como veremos logo em
seguida, o Código Civil impõe que o casamento seja pelo regime da separação
obrigatória, ou seja, esse menor não poderá escolher livremente o regime de
bens que quiser: necessariamente casará pelo regime da separação.
Pois
bem, alguns anos depois, esse marido já tem mais de 18 anos, com um bom emprego
e uma boa renda, e ele e a mulher decidem que aquele regime que lhes foi
imposto pela lei não é o mais adequado, e por isso pedem ao juiz que autorize a
mudança para o regime que entendem mais conveniente.
A
justificativa, por óbvio, seria no sentido de que o regime da separação lhes
foi imposto, e não escolhido por eles, e que agora, já podendo escolher, não
querem permanecer casados pelo regime da separação.
6. Casos em que o regime de bens é imposto pela lei.
Como
já comentamos diversas vezes, existem situações nas quais os nubentes não podem
escolher livremente o regime de bens, pois é a própria lei que impõe o regime
da separação de bens, que deverá ser obedecido no casamento.
Essa
imposição do regime da separação ocorre em três hipóteses, previstas no artigo
1.641, do Código Civil: a) quando não for observada alguma das causas
suspensivas (logo adiante explicarei o que são essas causas); b) quando algum
dos nubentes já tiver mais de 70 anos; c) quando foi necessário, para casar, o
suprimento judicial. Vejamos, brevemente, cada uma dessas hipóteses.
A)
quando não for observada alguma das causas suspensivas.
As
causas suspensivas estão indicadas no artigo 1523 do Código Civil, e são
situações nas quais o Código menciona que “NÃO DEVEM CASAR” os que nelas se
enquadram. No entanto, se casarem, o casamento será válido, mas a consequência
será o regime de bens, que obrigatoriamente será o da separação. São as
seguintes situações:
a)
o viúvo ou viúva que, tendo filhos com o falecido, ainda não tiver feito a
partilha dos bens do casamento anterior, para entregar a parte desses filhos. A
ideia é evitar que o patrimônio dos filhos venha a ser misturado e confundido
com o patrimônio do novo casal.
b)
a mulher que enviuvar ou cujo casamento venha a ser anulado, no prazo de dez
meses após a viuvez ou a anulação. O que o Código pretende evitar é que, se
essa mulher estiver grávida, haja confusão sobre quem é o pai, se o marido
anterior ou esse do novo casamento.
c)
a pessoa divorciada, enquanto não for feita a partilha dos bens do casal, para
evitar que haja confusão e que se misturem os dois patrimônios, o do casamento
anterior e o do casamento atual.
d)
o tutor ou curador (e seus parentes, até os sobrinhos – só ficaram de fora os
primos) com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou
curatela e ser feita a prestação de contas.
Pode-se
observar que nos três primeiros casos a pessoa que se enquadrar nas situações
respectivas não deve casar com pessoa alguma. Já no último caso a causa
suspensiva apenas recomenda que não deve casar especificamente com a pessoa
tutelada ou curatelada, mas não há qualquer problema em casar com outra pessoa.
De
qualquer modo, repetindo o que já mencionamos linhas atrás, se esse casamento
ocorrer, apesar de haver causa suspensiva, o mesmo não será nem nulo e nem
anulável, e será plenamente válido. No entanto, o regime de bens será
obrigatoriamente o da separação, ainda que os cônjuges tenham feito pacto
antenupcial e escolhido um outro regime de bens, pois tal escolha não
prevalecerá sobre a determinação legal.
Por
outro lado, aqui se tem hipótese na qual, depois de superada a causa
suspensiva, poderá ser feita a alteração do regime de bens, no modo que já
examinamos anteriormente.
Se
o viúvo, por exemplo, casou-se novamente sem dar aos filhos a partilha dos bens
do cônjuge falecido, o regime será o da separação. No entanto, se futuramente
vier a ser feita essa partilha, desaparecerá a causa suspensiva, e poderão os
cônjuges desse novo casamento, caso queiram, pedir ao juiz a autorização para a
alteração do regime de bens.
B)
quando algum dos nubentes já tiver mais de 70 anos.
Essa
idade dos 70 anos é o que costumo denominar, quando explico o tema para os meus
alunos, de “idade do bagaço”. Trata-se daquela idade em que o legislador
imagina que você, homem ou mulher (sim, a idade do bagaço não discrimina pelo
sexo), já é um bagaço, e quem quer que se interesse por você estará de olho
apenas no seu patrimônio.
Assim,
para protegê-lo do “golpe do baú”, o legislador impede que você possa escolher
seu próprio regime de bens, impondo-lhe de modo obrigatório o regime da
separação. Ao que parece, o legislador partiu da ideia de que, nessa idade, a
pessoa não se apaixona, e sim se abestalha…
Basta
que um dos dois já tenha completado setenta anos, para que seja imposto o
regime da separação. E, neste caso, é evidente que não poderá haver alteração
posterior do regime de bens, pois a idade só irá aumentar com o tempo, e a
causa suspensiva será insuperável.
Na
minha opinião, brincadeiras à parte, considero que essa obrigatoriedade do
regime da separação em função da idade se mostra claramente inconstitucional,
pois implica em grotesca intervenção do legislador no direito fundamental de
propriedade, a partir da ridícula presunção de que essa pessoa de 70 anos
perderá o juízo e a sobriedade, ao encontrar alguém com quem se envolva
amorosamente, e por isso não conseguirá decidir adequadamente sobre o próprio
regime de bens.
Contudo,
essa norma nunca foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
e por isso continua plenamente válida.
À
guisa de curiosidade, e deixando ainda mais claro que é inconstitucional essa
norma esdrúxula, veja-se que a “idade do bagaço” variou ao longo dos tempos:
I)
no antigo Código Civil, a obrigatoriedade do regime da separação era aos 50
anos para as mulheres e 60 anos para os homens.
II)
quando entrou em vigor o atual Código Civil, em janeiro de 2003, homens e
mulheres foram democraticamente igualados na idade em que se tornam um bagaço,
sendo ambos aos 60 anos.
III)
a partir de dezembro de 2010, talvez como reflexo do avanço da cirurgia
plástica, o Código Civil elevou a idade do bagaço para 70 anos de idade, tanto
para homens quanto para mulheres.
Agora,
leitor, veja que aspecto interessante: quando houve a primeira grande reforma
da previdência social, em 1998, o Presidente do STF tinha quase 70 anos de
idade, e despachou sozinho o pedido de liminar em Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade.
Ou
seja, o Presidente do STF tinha o poder e o discernimento para, sozinho,
proferir decisão que afetaria a vida de dezenas de milhões de brasileiros, mas
não tinha autonomia para decidir sobre os seus próprios bens, caso viesse a
casar. Vá entender!…
C)
quando foi necessário, para casar, o suprimento judicial.
Aqui
é a situação do menor que, tendo entre 16 e 18 anos, não obteve autorização dos
pais para casar. Esse menor, como já mencionamos, poderá pedir ao juiz o
suprimento dessa autorização, ou seja, poderá requerer que o juiz o autorize a
casar.
Se
conseguir convencer o juiz de que possui condições de ter sua própria família e
obtiver a autorização requerida, esse menor casará, obrigatoriamente, pelo
regime da separação de bens.
No
entanto, como já mencionamos anteriormente, ao tratarmos da alteração do
regime, esses cônjuges poderão, futuramente, requerer ao juiz, em conjunto, a
alteração do regime.
7. Algumas restrições decorrentes do regime de bens.
Existem
alguns negócios que a pessoa casada só pode praticar se for autorizada pelo
cônjuge, mesmo que digam respeito a bens que sejam exclusivamente seus, exceto
se o casamento for pelo regime da separação absoluta.
Esses
atos, em relação aos quais a lei impõe essas restrições, estão indicados no
artigo 1647, do Código Civil, e são os seguintes: a) alienar ou gravar de ônus
real os bens imóveis; b) atuar como autor ou réu em processo no qual se
discutam os direitos sobre bens imóveis; c) ser fiador ou avalista; d) fazer
doação dos bens comuns ou que estejam destinados a serem divididos entre ambos.
Assim,
por exemplo, mesmo que determinado imóvel pertença apenas ao marido, este não
poderá vendê-lo sem a autorização da esposa. E vice-versa.
Logo
em seguida explicaremos cada uma dessas situações. Antes, contudo, são
necessárias algumas observações sobre esse assunto.
Em
primeiro lugar, não haverá a necessidade de autorização do cônjuge se o regime
de bens for o da separação absoluta, como já mencionamos acima. Pois bem, essa
“separação absoluta” mencionada pelo Código abrange tanto a separação
obrigatória quanto aquela que é livremente escolhida pelos cônjuges.
Assim,
se o regime de bens for o da separação (obrigatória ou livremente escolhida),
neste caso o marido poderá vender o imóvel que lhe pertença, sem precisar de
autorização da esposa, e esta poderá fazer o mesmo com os imóveis que sejam
exclusivamente seus.
Em
segundo lugar, se o cônjuge recusar-se a dar a autorização, o outro poderá
requerer o suprimento judicial, ou seja, poderá requerer ao juiz que autorize a
realização do negócio. Para isso, no entanto, é claro que precisará demonstrar
que a recusa do outro é abusiva, sem qualquer fundamento.
Em
terceiro lugar, se o negócio (a venda do imóvel, por exemplo) for praticado sem
a autorização do cônjuge e sem o suprimento judicial, o mesmo será anulável. A
ação de anulação poderá ser ajuizada pelo cônjuge que deveria ter autorizado
(ou por seus herdeiros), no prazo de dois anos após o término da sociedade
conjugal (pela morte, separação ou divórcio).
Vejamos
agora, em maiores detalhes, quais são esses negócios que um dos cônjuges só
poderá praticar se o outro autorizar (exceto se o regime de bens for o da
separação absoluta).
a)
alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
Alienar
significa vender, trocar ou doar. Nada disso pode ser feito por um dos cônjuges
sem a autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, como já
mencionamos acima.
E
convém chamar a atenção, pois na prática é o que mais causa dúvidas, para o
seguinte: pouco importa que o imóvel seja exclusivo do marido ou exclusivo da
mulher, de qualquer modo o dono não poderá vendê-lo sem que o outro autorize
(ou com suprimento da autorização, dado pelo juiz).
A
mesma restrição é imposta pela lei quando o dono do imóvel pretende “gravá-lo
de ônus real”. Gravar com ônus real significa oferecer o imóvel como garantia,
como no caso da hipoteca. Ainda que um dos cônjuges seja o dono exclusivo do
imóvel, não poderá oferecê-lo em hipoteca sem que o outro autorize.
Na
verdade, essa proibição de oferecer em hipoteca nada mais é do que uma
consequência da outra proibição: a hipoteca é uma garantia que, se a dívida não
for paga, permite que o imóvel seja vendido para o pagamento do valor devido.
Ou seja, a hipoteca pode ter como consequência a venda do imóvel. Logo, se para
a venda a autorização é necessária, então para a hipoteca também o será.
Uma
última observação: se o regime for o da participação final nos aquestos (cujas
características já examinamos), os cônjuges poderão fazer constar do pacto
antenupcial, se assim o desejarem, que os imóveis que sejam exclusivos de um
deles podem ser vendidos sem a autorização do outro.
Nesse
caso, no entanto, se esse imóvel particular tiver sido comprado na constância
do casamento (ou seja, se vai integrar o patrimônio comum dos cônjuges, na hora
em que terminar a sociedade conjugal), o valor da venda será considerado como
integrante do patrimônio comum, para fins da partilha dos bens comprados na
constância do casamento.
Veja-se,
portanto, que são duas as hipóteses nas quais o imóvel particular poderá ser
vendido sem a necessidade de autorização do outro cônjuge ou suprimento pelo
juiz: quando for o regime da separação e quando for o regime de participação
final nos aquestos e constar expressamente do pacto antenupcial essa
possibilidade.
b)
atuar como autor ou réu em processo no qual se discutam os direitos sobre bens
imóveis.
Aqui,
a situação pode ser facilmente descrita da seguinte forma: se uma pessoa casada
vai ajuizar ação para reivindicar a propriedade (ou algum outro direito real,
como o usufruto) de um imóvel, por exemplo, o cônjuge também deverá aparecer
como autor da ação, embora apenas o outro seja o titular desse direito a ser
discutido.
Da
mesma forma, se a ação vai ser ajuizada contra pessoa casada, deverão figurar
como réus na ação os dois cônjuges, ainda que apenas um deles tenha violado o
direito do autor.
Simples
assim: tanto o autor quanto o réu, se casados, terão que figurar na ação
acompanhados do respectivo cônjuge, ainda que o direito a ser discutido diga
respeito diretamente apenas a um deles.
c)
ser fiador ou avalista.
A
fiança e o aval são garantias pessoais, nas quais uma pessoa assume o
compromisso de pagar dívida de outra. A diferença é que a fiança é garantia
prestada nas dívidas em geral, e o aval é prestado em relação aos títulos de
crédito (nota promissória, letra de câmbio, etc.).
Nos
dois casos, o fiador ou avalista se compromete a pagar se o devedor não o
fizer, o que significa que o fiador e o avalista são aqueles sujeitos que em
breve perderão o amigo, pois terão que pagar a dívida do mesmo.
Pois
bem, a fiança e o aval comprometem o patrimônio do casal com dívidas de
terceiro, que em nada interessam à família. Por isso o legislador exigiu que
houvesse a concordância do cônjuge, para evitar que um deles, sozinho, possa
comprometer o sustendo do casal pagando dívidas alheias.
d)
fazer doação dos bens comuns ou que estejam destinados a serem divididos entre
ambos.
Quanto
aos bens comuns, ou seja, os bens que pertencem aos dois cônjuges, parece
bastante claro o motivo do legislador ter exigido a concordância do outro: se o
bem pertence aos dois, seria absurdo que um deles, sozinho, pudesse doá-lo.
Já
os bens destinados a serem divididos entre ambos (bens que possam integrar futura
meação, nas palavras do Código Civil) são aqueles comprados por um dos cônjuges
na constância do casamento, quando o regime de bens é o da participação final
nos aquestos.
Nesse
regime, como já vimos, se um dos cônjuges compra um bem na constância do casamento,
esse bem lhe pertencerá com exclusividade. No entanto, quando terminar a
sociedade conjugal, esse bem passará a integrar o patrimônio comum, a ser
dividido entre ambos.
Ou
seja, esse bem está destinado a integrar a futura meação entre os cônjuges, e
por isso precisa que um deles autorize, caso o outro queira fazer a doação,
pois o futuro patrimônio comum estará sendo desfalcado.
8. O regime de bens e a sucessão por morte.
Por
último, vejamos como o regime de bens escolhido pode influir na entrega da
herança aos herdeiros, quando morre a pessoa casada.
A
ideia, neste item, não é a de fazer o exame completo sobre a sucessão por
morte, mas tão somente identificar a influência do regime de bens nessa mesma
sucessão.
E
desde logo se observa que o regime de bens só influi na herança quando existem
descendentes do falecido, pois se forem outros os parentes chamados para
herdar, será completamente irrelevante o regime de bens.
Estão
no artigo 1929, do Código Civil, as regras para definir quem serão os herdeiros
legais da pessoa casada que vem a falecer. Em primeiro lugar são chamados os
descendentes: os filhos (se não houver, os netos; se não os houver, os
bisnetos; etc.).
Para
dividir a herança com os descendentes, poderá ser chamado o cônjuge sobrevivente,
mas isso dependerá do regime de bens do casamento.
Assim,
se houver descendentes, o cônjuge não será chamado para dividir a herança com
eles se o regime de bens era o da comunhão universal, o da separação
obrigatória ou, sendo o da comunhão parcial, o falecido não possuía qualquer
bem particular.
Vejamos
os motivos dessa exclusão do cônjuge, nesses casos.
No
regime da comunhão universal, o cônjuge já é meeiro, ou seja, já é dono de
metade de todo o patrimônio do casal, e por isso o legislador entendeu que, já
tendo a metade do patrimônio, não precisaria ser herdeiro da outra metada (a
que pertencia ao falecido).
Veja-se,
portanto, que o cônjuge não será herdeiro, mas será meeiro do patrimônio do
casal.
No
regime da separação obrigatória, o legislador entendeu que, se durante a vida
os patrimônios teriam que ficar separados, não poderiam se comunicar, não faria
sentido que, depois da morte, houvesse essa mesma comunicação, em prejuízo dos
descendentes, cuja herança seria reduzida se tivesse que ser dividida com o
cônjuge.
No
regime da comunhão parcial, se o falecido não possuía bens particulares, isso
significa que tudo o que era dele também era do outro, ou seja, o cônjuge
sobrevivente já vai receber metade de tudo o que havia de patrimônio. Na prática,
isso corresponde ao regime da comunhão universal, embora seja o da comunhão
parcial.
Seria
o caso, por exemplo, daqueles que casam (no regime da comunhão parcial) ainda
muito jovens, juntando o nada a coisa nenhuma, pois geralmente nenhum deles tem
patrimônio algum.
Assim,
todo o patrimônio será adquirido ao longo da constância do casamento, e
pertencerá aos dois em comum. Ou seja, o regime é o da comunhão parcial, mas na
prática corresponde à comunhão universal, pois todo o patrimônio existente é
comum a ambos.
E
quando um deles vier a morrer, nada terá de seu, nenhum bem que seja
particular, pois tudo o que tem é em comunhão com o outro.
Reforçando
o que foi dito logo no início deste item, o regime de bens só poderá influir,
afastando o cônjuge da sucessão, quando houver descendentes do falecido.
Assim,
se o falecido não tinha descendente, mas apenas ascendentes (pais, avós, etc.)
ou parentes colaterais (irmãos, tios, primos, etc.), pouco importará o regime
de bens, pois em qualquer hipótese o cônjuge sobrevivente será herdeiro, ou
seja, não será afastado em decorrência do regime de bens escolhido.
9. À guisa de conclusão.
A
confessada intenção do presente texto, como decorre desde a simples leitura do
seu título, era a de expor de modo simples e sem excesso de tecnicismo os
principais aspectos dos regimes de bens no casamento.
A
ideia era – e é – a de que mesmo profissionais que não sejam da área jurídica
(ou até mesmo os da área jurídica, mas que não costumam transitar pela área do
direito de família), mas que saibam ler e compreender o que leem, consigam
apreender esses aspectos relevantes dessa matéria que integra a vida quotidiana
da quase totalidade das pessoas.
Se
o objetivo foi alcançado – ou não – só o leitor é que poderá dizer.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://atualidadesdodireito.com.br/conhecaseusdireitos/regime-de-bens-no-casamento-versao-para-leigos/

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