O
juiz da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, condenou
um banco a pagar indenização de R$ 1.768,71 por danos materiais e R$ 5 mil por
danos morais pela cobrança indevida de compras efetuadas com o cartão de
crédito do autor por outra pessoa.
Segundo
o autor, entre 25 de outubro e 4 de novembro, ele esteve em Nova York, onde
utilizou o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira. Quinze dias
depois, ainda de acordo com ele, outra pessoa usou seu cartão para fazer
compras que totalizaram R$ 1.768,71, também na cidade americana.
O
cliente solicitou o bloqueio do cartão e, no dia 5 de dezembro de 2012, pagou a
fatura para evitar a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Após
mais de 12 reclamações enviadas ao Serviço de Atendimento ao Cliente da ré, o
estorno dos valores foi negado. O banco argumentou que outras transações feitas
nos Estados Unidos não foram contestadas. Na Justiça, pediu improcedência da
ação por tratar-se de fatalidade causada por terceiros.
Para
Campos Silva, o cliente comprovou que o cartão foi utilizado no exterior quando
ele já estava no Brasil. Afirmou, ainda, que a ré deveria zelar pela qualidade
do serviço, prestando todas as informações solicitadas pelo consumidor.
“Verificada
a ocorrência dos danos morais apontados pelo autor e advindos das condutas
ilícitas do banco, e levando-se em conta o claro nexo de causalidade
interligando-os, é cabível a indenização moral pretendida”, decidiu.
Com
informações da assessoria de imprensa do TJ-MS.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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