Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, se ficar provado que
o consumidor foi obrigado a entrar na Justiça para se defender de cobranças
manifestamente abusivas, tendo que constituir um advogado é justo que exija o
ressarcimento dos honorários contratuais pagos. Afinal, o artigo 186, do Código Civil, diz que comete
ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, causa dano a outrem.
Tal
entendimento levou o TJRS a acolher Apelação de um cliente da Brasil Telecom,
que teve negado o ressarcimento dos honorários contratuais despendidos com os
seus advogados, após litigar e vencer uma demanda indenizatória nas duas
instâncias.
O
juízo de origem entendeu que a parte vencida deve arcar, apenas, com os
honorários sucumbenciais, como prevê o Código de Processo Civil.
Já
no Tribunal de Justiça, o entendimento foi favorável ao consumidor. ‘‘Em que
pese o procurador que atuou no feito já receba honorários de sucumbência, é
cediço que a parte despende recursos, a fim de defender os seus interesses na
demanda proposta, de sorte que os honorários contratuais devem ser ressarcidos,
incluídos na parcela dos danos emergentes, visto que importam em decréscimo
patrimonial da parte postulante’’, escreveu no acórdão a desembargadora Isabel
Dias Almeida, relatora do recurso na 5ª Câmara Cível.
A
relatora salientou que o caso requer a aplicação do Princípio da
Reparação Integral, justificando a restauração da totalidade dos
prejuízos experimentados pela parte autora. E, nestes, estão incluídos os
honorários dos advogados contratados para mover a demanda, diante do agir
ilícito da operadora.
Isabel
Almeida citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No ponto que
interessa, diz o excerto de acórdão, da relatoria da ministra Nancy Andrighi,
publicado em 2011: ‘‘(...) Os honorários convencionais integram o valor devido
a título de perdas e danos, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do CC/02
[Código Civil de 2002]’’. O acórdão do TJ-RS foi lavrado na sessão de 25 de
março.
Dos fatos
O
autor foi à Justiça contra a Brasil Telecom para contestar e se ressarcir da
cobrança abusiva da ‘‘Franquia Adicional 100 Pulsos’’ e ‘‘Franquia Mensal 600
Minutos’’, pois nunca contratou estes serviços. Como a operadora não conseguiu
comprovar a contratação, em juízo, o autor ganhou a causa.
Assim,
em novembro de 2009, a 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa declarou a
inexigibilidade dos débitos referentes aos serviços destas franquias e ainda
aplicou à parte ré a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código
de Proteção ao Consumidor (Lei 8.078/1990): ‘‘O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável’’.
A
juíza de Direito Miroslava do Carmo Mendonça também decidiu que a parte
requerida deveria arcar com o pagamento dos honorários advocatícios aos
patronos da parte autora, arbitrados em R$ 400. O valor foi fixado atendendo os
parâmetros do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). O valor, entretanto,
desagradou a parte autora, que entrou com Apelação no TJ-RS.
Honorários de sucumbência
O relator do recurso na 16ª Câmara Cível, desembargador
Paulo Sergio Scarparo, entendeu que o valor merecia ser aumentado, para
remunerar de forma adequada o trabalho dos advogados.
No
tocante à responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, Scarparo citou
jurisprudência assentada no STJ, no julgamento do REsp 299.621/SC, de relatoria
do ministro José Augusto Delgado: "(...) o princípio da sucumbência,
adotado pelo artigo 20 do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as
despesas dele decorrentes".
Nesta
linha, o desembargador entendeu que é lícito atribuir o pagamento das despesas
processuais à parte que deu causa à propositura da demanda. ‘‘No caso,
considerando que a demandada [Brasil Telecom], inclusive em sede de apelo,
continua a defender a regularidade da contratação e a consequente cobrança
pelos serviços não contratados pela parte autora, também a ela incumbe arcar
com as despesas do processo, na proporção de seu decaimento’’, escreveu no
acórdão, lavrado em 28 de outubro de 2010.
Como
desfecho, o relator decidiu que a Brasil Telecom deverá arcar com 50% das
despesas processuais e com o valor dos honorários advocatícios do procurador
que defendeu a parte autora, majorado, em nível recursal, para R$ 1 mil.
Por
fim, o julgador autorizou a compensação da verba honorária, como prevê a Súmula
306 do STJ. Diz o dispositivo: ‘‘Os honorários advocatícios devem ser
compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo
do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte’’.
Encerrada
a demanda consumerista, o autor voltou à Justiça, desta vez numa Ação de
Reparação por Danos Materiais, para pedir ressarcimento integral dos
honorários pagos aos seus advogados, estimados em R$ 5.186,36. O valor reflete
o percentual de 35% sobre proveito econômico obtido naquela demanda. Disse que
foi em virtude do mau comportamento da operadora que precisou demandar
judicialmente e, consequentemente, contratar advogados para patrocinar a causa.
A
parte ré apresentou defesa. Alegou que o autor optou, de forma livre e
consciente, por contratar tais profissionais para defender seus direitos,
obtendo um benefício pecuniário com isso, e não o contrário.
A
juíza Miroslava do Carmo Mendonça indeferiu, "de plano", o pedido,
por entender que os honorários convencionais não consistem em danos materiais
imputáveis à parte vencida da ação. A esta, cabe tão-somente o pagamento dos
honorários sucumbenciais, fixados à luz de preceitos legais objetivos,
estabelecidos no artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
Acenando
com a jurisprudência, a julgadora explicou que o contrato de honorários é
instrumento particular, pactuado entre o litigante e seu procurador por livre
arbítrio dos mesmos, sem participação da parte contrária. Por isso, esta não
pode ser responsabilizada pelo seu pagamento.
Advertiu
que, caso fosse acolhida a tese da inicial, estaria se admitindo também que a
parte autora ajuizasse nova demanda, com a finalidade de cobrar os honorários
contratuais advindos da presente e, assim, sucessivamente. ‘‘Assim,
formar-se-ia uma cadeia de ações indenizatórias que, na realidade, não
reparariam qualquer dano efetivo, eis que somente garantiriam o ressarcimento
de verbas honorárias com as quais a parte optou por arcar quando da assinatura
de contrato de honorários com seu patrono, por deliberação de ambos, sem
qualquer interferência do outro litigante’’, escreveu na sentença, de junho de
2013.
Ao
julgar improcedente a ação, condenou o autor, que restou sucumbente, a arcar
com as custas processuais e os honorários advocatícios ao patrono da operadora
de telefonia, estes fixados em R$ 800.
No
TJ-RS, porém, o entendimento foi revertido.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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