A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Tradimaq Ltda.
a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo por ter descumprido,
durante dezesseis anos, o dever de contratar trabalhadores reabilitados ou
deficientes para seu quadro de empregados.
A
obrigação consta do artigo 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que prevê
que empresas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% dos seus
cargos com reabilitados ou deficientes.
Em
resposta à ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 3ª
Região (MG), a Tradimaq alegou várias dificuldades para a contratação. Afirmou
que o INSS não tem cadastro atualizado de deficientes e trabalhadores
reabilitados e que entrou em contato com entidades ligadas a deficientes
físicos, tendo recebido resposta negativa quanto ao interesse na ocupação das
vagas. Ainda segundo a empresa, 90% de seus cargos exigem formação técnica
específica, com atividades que não podem ser realizadas por deficientes visuais
ou auditivos sem risco de acidentes.
Ao
apreciar o caso, a Vara do Trabalho de Contagem, em Minas Gerais, julgou
parcialmente procedente a ação. Determinou que a empresa reservasse postos de
trabalho que fossem gradativamente desocupados ou criados em favor de
empregados deficientes até que fosse atingida a cota prevista no artigo 93 da
Lei 8.213/91. Apesar de deferir a condenação, o juízo de primeiro grau negou o
pedido do MPT de que a empresa arcasse com indenização por dano moral coletivo.
Tanto
a empresa quanto o MPT recorreram. A Tradimaq questionou a decisão, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o grupo tinha
plenas condições de cumprir a lei.
O
Regional negou também o recurso interposto pelo MPT sob o fundamento de que o
dano moral não pode ser concedido à coletividade, mas ao trabalhador que tenha
sido lesado. Para o TRT, a ofensa se
insere no campo dos direitos da personalidade. Dessa forma, cada trabalhador
lesado deveria, caso quisesse, ajuizar ação para pleitear a reparação pela
prática do ato ilícito.
O
MPT novamente recorreu, desta vez ao TST, sustentando que o pedido de
condenação por danos morais coletivos estava amparado no artigo 5º, incisos V e
X, da Constituição Federal, e que a caracterização do dano coletivo se
justifica na necessidade de satisfazer o anseio social de justiça.
TST
No
entendimento da 2ª Turma do TST, constatou-se no processo a prática reiterada
da empresa, de descumprir sua obrigação legal por mais de dezesseis anos,
situação mais do que suficiente para configurar o dano moral coletivo. Foi dado
provimento ao recurso do MPT e a indenização foi fixada em R$ 200 mil.
Segundo
o relator na Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, o entendimento da
Corte é de que a prática de atos antijurídicos e discriminatórios, além de
causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio
moral coletivo, sendo passível de reparação nos termos do artigo 5º, inciso X,
da Constituição.
"Fica
patente a existência de dano indenizável causado à coletividade dos empregados
deficientes e/ou reabilitados que não foram contratados pela reclamada, pois
deixaram de ter sua oportunidade profissional elastecida pela lei, em função da
omissão injustificada da ré", afirmou o relator. A indenização será
revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
(Fernanda
Loureiro/RR)
Processo:
RR-85300-24.2006.5.03.0029
Jorge
André Irion Jobim
Fonte.
TST
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).

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