Recurso
de beneficiária para condenar seguradora ao pagamento de indenização
securitária decorrente da morte do segurado por suicídio foi provido pela 4ª
Turma Cível do TJDFT. A decisão foi unânime.
De
acordo com os autos, o segurado (esposo da autora) se suicidou no período de
carência do seguro de vida em grupo contratado, motivo pelo qual a seguradora
negou o pagamento do benefício.
Em
sua defesa, a seguradora alega que o suicídio, antes de completados dois anos
da contratação, é causa excludente do pagamento do capital segurado (artigo 798
do Código Civil).
Ao
analisar o recurso, o desembargador-relator lembrou que, embora a cláusula
impugnada esteja em consonância com o art. 798 do Código Civil, a orientação
jurisprudencial é no sentido da necessidade de prova da premeditação do
suicídio para que a responsabilidade da seguradora seja afastada. Ou seja, para
o magistrado, se o suicídio ocorrer menos de dois anos após a contratação do
seguro, caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim fez exclusivamente
para obter o pagamento da indenização em favor de terceiro.
A
fortalecer essa tese, os julgadores defenderam a aplicabilidade do enunciado
das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ, segundo as quais o seguro de vida cobre o
suicídio não premeditado (que seria equiparado à morte acidental), porquanto a
mera interpretação literal vai de encontro com a necessidade de proteção do
beneficiário do contrato celebrado em conformidade com os princípios da boa fé
objetiva e da lealdade.
Dessa
forma, o Colegiado concluiu ser abusiva a cláusula excludente do dever de
indenizar, determinando na espécie o pagamento do seguro contratado.
Processo:
20080110259590APC
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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