Foi
mantida sentença que obrigou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar
R$ 30.300,00 por corte indevido de energia para aposentada diagnosticada com
pneumonia crônica. A decisão é da 5ª Câmara Cível TJCE.
A
autora estava inadimplente, razão pela qual, segundo a empresa, foi feita a
interrupção no abastecimento. No entanto, um acordo previamente firmado entre
as partes previa a não realização do corte tendo em vista a necessidade da
energia para tratamento de doença.
De
acordo com os autos, por causa da doença, ela precisava ter em casa aparelhos
elétricos necessários à manutenção da saúde, além de medicamentos que
necessitam de refrigeração, como oxigênio. Diante da situação, para garantir o
fornecimento ininterrupto de energia, a cliente ingressou com pedido
administrativo na empresa, informando a necessidade de manter os equipamentos
ligados 24 horas.
A
companhia, ao realizar vistoria, decidiu que a consumidora não teria o
fornecimento suspenso até julho do referido ano, independente da razão. No
entanto, em junho, a Coelce suspendeu o fornecimento, mesmo não havendo
inadimplência.
Sem
o funcionamento dos equipamentos, ela sentiu-se mal e foi levada ao hospital.
Passou dois dias na casa de familiares, até o religamento do serviço. Além
disso, perdeu medicamentos e o oxigênio.
Por
esse motivo, ingressou com ação na Justiça requerendo, no mérito, reparação
moral e material. Pleiteou também liminar solicitando que a empresa evitasse
qualquer tipo de corte, sob pena de multa de R$ 2 mil a cada dia sem energia
elétrica.
A
17ª Vara Cível de Fortaleza deferiu a liminar, fixando a multa no valor de R$ 1
mil por dia de corte. Na contestação, a companhia alegou que a consumidora
encontrava-se inadimplente. Disse também que não foi comprovada doença
pulmonar; somente uma fratura na coluna vertebral. Afirmou que o corte durou
menos de 24 horas e que ela teria sofrido meros aborrecimentos, não
configurando danos morais. Pediu também a revogação da liminar deferida.
No
dia 16 de setembro do ano passado, o mesmo Juízo, além de confirmar a liminar,
condenou a empresa a pagar R$ 30 mil, referente aos danos morais, e R$ 300,00 a
título de reparação material. Considerou que o constrangimento sofrido pela
aposentada ao ter o serviço interrompido já configura dano moral.
Irresignadas,
as partes ingressaram com apelação no TJCE. A Coelce reiterou os argumentos da
contestação. Já a cliente repetiu os argumentos da inicial, pedindo a majoração
do valor da condenação.
A
5ª Câmara Cível negou provimento aos apelos e manteve a decisão de 1º Grau,
acompanhando o voto do relator. "No caso específico, não se pode tratar de
possibilidade de corte ante o inadimplemento, pois a interrupção do
fornecimento de energia pôs em risco a saúde da consumidora. A concessionária
apelante possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus
usuários, em face do risco da atividade desenvolvida, de acordo com as
premissas do Código de Defesa do Consumidor, bem como da responsabilidade
decorrente do Estatuto Cível substantivo".
Processo:
0131323-74.2009.8.06.0001
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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