A
empresa que submete o funcionário a atividade de risco, sem treinamento prévio
nem medidas adequadas de proteção, comporta-se de forma negligente e tem
responsabilidade objetiva mesmo que ele se exponha ao reagir. Com esse
entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma empresa a
indenizar a família de um empregado morto durante assalto quando transportava
R$ 21 mil para pagamento do pessoal.
Os
pais do funcionário afirmaram que ele havia sido contratado como auxiliar
administrativo, e não para transportar dinheiro. Alegaram que a empresa já
havia sofrido tentativas de furto anteriores, deixando de adotar medidas de
segurança necessárias para o transporte de valores, e que os criminosos
conheciam as condições inseguras do transporte. Um dos assaltantes, condenado
pela coautoria do assassinato, era funcionário da firma.
Na
primeira instância, a empresa já havia condenada a pagar pensão mensal à
família do empregado, incluindo 13º salário, até a data em que ele completaria
65 anos de idade. Também determinou o pagamento de indenização equivalente a
200 salários mínimos, na época. Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
entendeu não ter havido desvio de função nem ausência de precauções por parte
da ré, já que fornecera carro e um acompanhante para o transporte.
O
colegiado avaliou que o funcionário assassinado se expôs quando reagiu ao
assalto, fechando o vidro do carro quando foi abordado. No STJ, a ministra
Isabel Gallotti, relatora do caso, entendeu que a empresa foi mesmo negligente.
Segundo ela, o fato de não ter havido desvio de função, a circunstância de a
vítima estar acompanhada por outro funcionário, ou ainda sua reação ao fechar o
vidro do carro – “um ato reflexo de defesa de sua própria integridade física e
do patrimônio da empresa” – não bastam para afastar a responsabilidade do
empregador.
Gallotti
disse que o STJ possui precedentes no sentido de que “a ausência de treinamento
específico dispensado ao empregado que se submete, em função do trabalho, a
situações de risco é causa de responsabilidade do empregador se sobrevier o
evento danoso”. A ministra ressaltou que, no julgamento, não houve reexame de
fatos ou provas, mas apenas a atribuição da “moldura jurídica adequada” ao
caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1385943
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário