Ao
exigir carta de fiança de empregado que terá acesso à movimentação financeira
da empresa, a companhia coloca em dúvida sua honestidade, algo que é abusivo e
discriminatório, gerando necessidade de indenização por danos morais. Esse
entendimento levou a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a condenar a
Empresa Gontijo de Transportes a pagar R$ 20 mil a profissional bilheteira de
quem exigiu carta de fiança. Os ministros acolheram o Recurso de Revista e
reformaram acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Após
trabalhar na empresa por mais de sete anos, a bilheteira foi dispensada sem
justa causa em setembro de 2009. Ela ajuizou a ação alegando ter sido submetida
a constrangimento, pois teve de pedir aos próprios pais que assinassem a carta
de fiança, com ambos se responsabilizando por R$ 3 mil, valor referente à venda
de bilhetes em Curitiba. A mulher juntou à ação um documento assinado em
cartório, com logotipo da empresa, identificada como “carta de fiança”.
O
pedido de indenização foi rejeitado em primeira instância e, ao analisar o
recurso, o TRT-9 citou a aparência formal de validade da cópia do documento,
que não foi contestado pela Gontijo. No entanto, para os desembargadores,
exigir a carta não representa ofensa específica à integridade moral, motivando
a decisão de negar provimento. Ao TST, a mulher citou a ilicitude do pedido e
apontou violação aos artigos 187 e 927 do Código Civil, justificando o pedido
de indenização.
Relator
do caso, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão se posicionou pela violação do
direito de personalidade da bilheteira apenas por conta da conduta da empresa.
Como o dano independia da comprovação do abalo psicológico da vítima, segundo
ele, não era necessária a demonstração de humilhação, aflição, abalo à honra, à
psique ou à intimidade. Como informou ao exigir a apresentação da carta de
fiança, a empresa abusou de seu poder diretivo, justificando a necessidade de
indenização, por ele estipulada em R$ 20 mil.
Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
RR-480-42.2010.5.09.0651
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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