Acórdão
da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão que mandou a Fazenda do Estado indenizar um homem levado preso à
delegacia de polícia por estar supostamente foragido.
O
autor da ação relatou que foi conduzido a um distrito policial. A situação só
foi resolvida quando o rapaz conseguiu provas de que uma terceira pessoa havia
utilizado os seus dados pessoais.
Ele
relatou nos autos que estava em um cartório eleitoral para justificar a
ausência em votação, ocasião em que foi conduzido ao distrito policial por
haver um mandado de captura expedido contra ele. Verificou-se posteriormente
que outro homem, condenado por roubo, teria utilizado o mesmo nome, data de
nascimento e filiação dele e que, beneficiado pela saída temporária do Dia das
Crianças em 2007, não retornou à prisão e, por isso, foi considerado fugitivo.
Laudo pericial comprovou que as impressões digitais do autor eram diferentes
das presentes nos autos do processo criminal. Condenada a pagar indenização de
R$ 25 mil, a Fazenda recorreu.
Para
a desembargadora Vera Lucia Angrisani, o fato de um cidadão de bem ser
confundido com um criminoso gera abalo moral. "Embora o autor não tenha
sido preso, passou por intenso sofrimento moral, visto haver condenação
criminal em seu desfavor. A ineficiência da administração pública, a qual
falhou em seu serviço de informações, fez com que o autor passasse por tal
situação, sendo certo que uma ação mais atenta por parte da apelante bastaria
para evitar situações como essa", anotou em seu voto a relatora, que
reduziu a quantia indenizatória a R$ 10 mil.
Apelação:
0033187-54.2011.8.26.0053
Fonte:
TJSP

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