Críticas
a agentes públicos, ainda que mordazes, não implicam dano moral. É o que
definiu o STF, ao prover recurso extraordinário que o jornalista Jayme Copstein
interpôs na expectativa de livrar-se de condenação financeira ao desembargador
gaúcho Fernando Flores Cabral Junior.
A
decisão firmada pela ministra Carmen Lúcia foi fundamentada na jurisprudência
firmada em sucessivos votos em recursos extraordinários anteriores, dos
ministros Carlos Ayres Brito, Cesar Peluso e Celso Mello em casos semelhantes.
As informações são do saite Coletiva.
A
ação teve origem em artigo escrito por Copstein, então colunista do jornal O
Sul, na edição de 5 de março de 2008. O jornalista abordou a progressão para o
regime semiaberto e posterior fuga do assaltante de bancos Carlos Augusto da
Silva, conhecido por Balengo.
O
assaltante fora preso em flagrante em 2006, quando, com 40 cúmplices, cavava um
túnel no centro de Porto Alegre, com a pretensão de acessar as caixas-fortes
das matrizes do Banrisul e da Caixa Econômica.
O
magistrado Fernando Flores Cabral Júnior, autor da ação, então juiz da Vara de
Execuções Criminais, sentiu-se atingido pelo artigo que, aliás, não nominava
pessoalmente o juiz. Cabral foi promovido a desembargador do TJRS em dezembro
de 2008.
A
Empresa Jornalística Pampa, editora de O Sul e o jornalista Copstein foram
condenados inicialmente na primeira instância a, respectivamente, pagar R$ 10
mil e R$ 5 mil. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo João Lima Costa, da
4ª Vara Cível de Porto Alegre.
Conforme
o julgado monocrático, "ao afirmar que o autor desconhecia os fatos que
circundavam a pessoa do apenado, a quem foi deferida a progressão de regime,
acabou o demandado por afirmar que o julgador estava despreparado para tomar
uma decisão de tamanha importância".
Segue
a sentença afirmando que "o magistrado demandante, de forma indireta, foi
chamado de omisso, negligente e, até mesmo, de incompetente. Tais adjetivos não
constaram expressamente na redação do artigo em comento. Entrementes, ainda
assim saltam aos olhos, quando da leitura do jornal".
As
partes ingressaram com recurso de apelação.
Os
réus sofreram, em conjunto, a elevação do valor da indenização para R$ 50 mil
na segunda instância, em decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS, que proveu o
recurso de Cabral.
O
acórdão entendeu ter o artigo "causado danos à imagem e constrangimentos
inabaláveis, além de ordem psicológica". (Proc. nº 70035213222).
A
guinada veio agora com a decisão do STF. Ao reconhecer a ausência de dano
moral, a necessidade de indenização foi descartada. “A crítica jornalística
traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível
aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois
o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais
suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas”, registra o julgado.
Ao
acolher o argumento da defesa do jornalista, o voto da relatora reconheceu que
a crítica se endereçava às deficiências de comunicação do Judiciário e sem
agravo à honra e à pessoa do juiz.
A
Corte considerou a indenização “inconciliável com a proteção constitucional da
informação, a repressão à crítica jornalística, (...) o Estado – inclusive seus
Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias
e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa”.
Os
advogados Flor Edison da Silva Filho, Adyr Generosi Filho e César Augusto
Boeira da Silva atuaram na defesa do jornalista Jayme Copstein.
(RE nº 734067 -
com informações complementares da redação do Espaço Vital).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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