sexta-feira, 28 de março de 2014

CRÍTICA JORNALÍSTICA A JUIZ NÃO GERA INDENIZAÇÃO


Críticas a agentes públicos, ainda que mordazes, não implicam dano moral. É o que definiu o STF, ao prover recurso extraordinário que o jornalista Jayme Copstein interpôs na expectativa de livrar-se de condenação financeira ao desembargador gaúcho Fernando Flores Cabral Junior.

A decisão firmada pela ministra Carmen Lúcia foi fundamentada na jurisprudência firmada em sucessivos votos em recursos extraordinários anteriores, dos ministros Carlos Ayres Brito, Cesar Peluso e Celso Mello em casos semelhantes. As informações são do saite Coletiva.

A ação teve origem em artigo escrito por Copstein, então colunista do jornal O Sul, na edição de 5 de março de 2008. O jornalista abordou a progressão para o regime semiaberto e posterior fuga do assaltante de bancos Carlos Augusto da Silva, conhecido por Balengo.

O assaltante fora preso em flagrante em 2006, quando, com 40 cúmplices, cavava um túnel no centro de Porto Alegre, com a pretensão de acessar as caixas-fortes das matrizes do Banrisul e da Caixa Econômica.

O magistrado Fernando Flores Cabral Júnior, autor da ação, então juiz da Vara de Execuções Criminais, sentiu-se atingido pelo artigo que, aliás, não nominava pessoalmente o juiz. Cabral foi promovido a desembargador do TJRS em dezembro de 2008.

A Empresa Jornalística Pampa, editora de O Sul e o jornalista Copstein foram condenados inicialmente na primeira instância a, respectivamente, pagar R$ 10 mil e R$ 5 mil. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo João Lima Costa, da 4ª Vara Cível de Porto Alegre.

Conforme o julgado monocrático, "ao afirmar que o autor desconhecia os fatos que circundavam a pessoa do apenado, a quem foi deferida a progressão de regime, acabou o demandado por afirmar que o julgador estava despreparado para tomar uma decisão de tamanha importância".

Segue a sentença afirmando que "o magistrado demandante, de forma indireta, foi chamado de omisso, negligente e, até mesmo, de incompetente. Tais adjetivos não constaram expressamente na redação do artigo em comento. Entrementes, ainda assim saltam aos olhos, quando da leitura do jornal".

As partes ingressaram com recurso de apelação.

Os réus sofreram, em conjunto, a elevação do valor da indenização para R$ 50 mil na segunda instância, em decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS, que proveu o recurso de Cabral.

O acórdão entendeu ter o artigo "causado danos à imagem e constrangimentos inabaláveis, além de ordem psicológica". (Proc. nº 70035213222).

A guinada veio agora com a decisão do STF. Ao reconhecer a ausência de dano moral, a necessidade de indenização foi descartada. “A crítica jornalística traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas”, registra o julgado.

Ao acolher o argumento da defesa do jornalista, o voto da relatora reconheceu que a crítica se endereçava às deficiências de comunicação do Judiciário e sem agravo à honra e à pessoa do juiz.

A Corte considerou a indenização “inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, (...) o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa”.

Os advogados Flor Edison da Silva Filho, Adyr Generosi Filho e César Augusto Boeira da Silva atuaram na defesa do jornalista Jayme Copstein. 

(RE nº 734067 - com informações complementares da redação do Espaço Vital).


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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