Quando
a exigência de certidão não se mostrar imprescindível ou essencial às funções
relacionadas ao cargo, para a Turma, devem prevalecer os princípios constitucionais
da proteção à privacidade e da não discriminação.
É
lesiva a conduta da empresa que exigir a apresentação de certidão de
antecedentes criminais do candidato a vaga de funcionário. Foi o que decidiu a
3ª Turma do TST ao analisar o caso de um candidato a vaga de suporte técnico da
AEC Centro de Contatos S/A, condenando-a a indenizá-lo. Segundo a Turma, quando
a exigência de certidão não se mostrar imprescindível ou essencial às funções
relacionadas ao cargo, devem prevalecer os princípios constitucionais da
proteção à privacidade e da não discriminação.
O
empregado foi contratado pela AEC e demitido sem justa causa em agosto do mesmo
ano. Contou que sua admissão estava condicionada à entrega de uma certidão de
antecedentes criminais, conduta que considerou ofensiva à sua honra, uma vez
que a exigência não guardava pertinência com a vaga oferecida. Por considerar a
exigência da empregadora um ato discriminatório, já que colocava em dúvida a
sua honestidade, o empregado buscou na Justiça reparação por danos morais.
A
empresa afirmou que a intenção nunca foi violentar a honra do empregado e que a
certidão de antecedentes criminais foi exigida unicamente pelo fato de que ele
teria acesso a dados sigilosos dos clientes da NET, para a qual a AEC prestava
serviços. O empregado tinha acesso a números de cartão de crédito com os
respectivos códigos de segurança, dados bancários dos clientes, entre outros.
Ao
examinar o pedido, a 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) entendeu que a
empresa necessitava de prova da idoneidade do empregado porque suas atribuições
não se limitavam à resolução de problemas técnicos, mas tinha acesso a dados
privados de clientes. Esses elementos, segundo o juízo de primeiro grau,
justificaram a exigência da prévia apresentação de antecedentes criminais,
afastando o dever de indenizar por danos morais.
O
empregado recorreu da decisão. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região (PB), a segurança dos dados pessoais é um direito a ser protegido,
cabendo à empresa o dever de resguardar as informações prestadas pelos
consumidores. Diante disso, considerou que a AEC agiu nos limites de seu poder
diretivo, sem lesar o direito do trabalhador.
Novo
recurso foi interposto, desta vez ao TST, no qual o empregado insistiu que a
exigência violou sua honra e dignidade, ferindo os artigos 1º, inciso III, e
5º, inciso X, da Constituição Federal. A Terceira Turma deu provimento ao
recurso, ressaltando que, com relação a candidatos aos cargos de operador de
telemarketing ou callcenter, a jurisprudência do TST tem se encaminhado no
sentido de considerar preponderantes os princípios do respeito à privacidade e
do combate à discriminação.
A
Turma entendeu que o pedido de apresentação de certidão de antecedentes
criminais, no entendimento majoritário do Tribunal, ultrapassou os limites da
atuação válida do poder diretivo do empregador, ensejando lesão por danos
morais. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.
Processo:
RR-102100-56.2012.5.13.0024
Fonte:
TST

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