A
Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF foi condenada a pagar
indenização a uma usuária agredida na estação do metrô. O réu recorreu, mas a
sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT. A determinação partiu do
2º Juizado da Fazenda Pública.
Dos
fatos
Consta
nos autos que a autora foi perseguida por um sujeito nas instalações do metrô
e, por isso, pediu ajuda a um funcionário. No entanto, o trabalhador negou
socorro, argumentando que a mulher deveria resolver a situação sozinha.
A
vítima conta que no dia 22/01/2013 foi perseguida por uma mulher nas
instalações do metrô. Ao ultrapassar a catraca, solicitou ajuda ao funcionário
do Metrô, que lhe negou auxílio, dizendo que deveria resolver a questão com a
pessoa que a perseguia. Após a negativa do funcionário, relata que a pessoa que
lhe seguia pulou a catraca da estação e desferiu-lhe um soco no rosto,
provocando um corte em sua gengiva. Salienta que só foi atendida pela segurança
após a agressão. Esta poderia ter sido evitada, caso o funcionário tivesse
prestado socorro quando solicitado.
Do
processo
Em
sua defesa, o Metrô tece considerações em relação ao seu sistema de segurança e
informa que o funcionário mencionado pela autora não é segurança, e sim agente
de estação. Também sustenta que a usuária não demonstrou os danos
experimentados e que os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos
cotidianos.
Ao
analisar o feito, a juíza anota que "a Companhia do Metropolitano do Distrito
Federal – Metrô/DF, na qualidade de prestadora de serviço público, responde
objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros (CF/88, ART. 37, § 6°), cuja responsabilidade somente é excluída ou
minimizada, se provada, respectivamente, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa
concorrente".
Nesse
sentido, prossegue a julgadora, "em que pese o réu demonstrar que a pessoa
indicada não era segurança operacional, insta salientar que a agressão se deu
após a agressora pular a catraca que monitora a passagem de usuários. Este fato
deveria ser impedido por funcionários do requerido, pois no referido local
sempre são mantidos fiscais no intuito de reprimir qualquer burla ao sistema.
Portanto, a omissão da companhia em manter segurança efetiva na entrada dos
passageiros é elemento suficiente para ensejar a sua responsabilidade, devendo
arcar com eventuais prejuízos dos usuários do sistema, de ordem material ou
moral".
Diante
disso, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para condenar a
Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a pagar-lhe R$ 3 mil, referentes
aos danos morais por ela experimentados, corrigidos monetariamente e acrescidos
de juros de mora – quantia esta que a Turma Recursal entendeu adequada e proporcional,
considerando as peculiaridades do caso concreto.
Processo:
2013.01.1.088686-7
Fonte:
TJDFT

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