Uma
loja de móveis e eletrodomésticos foi condenada a indenizar uma consumidora
pela demora excessiva de montagem dos bens adquiridos. A decisão é do Juizado
Cível do Núcleo Bandeirante. A ré recorreu da sentença, que foi mantida pela 1ª
Turma Recursal do TJDFT.
No
caso analisado, a empresa ré entregou o bem adquirido pela consumidora.
Contudo, não concluiu a prestação de serviço de montagem, mesmo depois de mais
de 5 meses da entrega do móvel.
Ao
analisar o recurso, o Colegiado destacou, inicialmente, que o dano moral
decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo o sentimento de
dignidade da vítima. "O dano moral está ínsito na ilicitude do ato
praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo
emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano",
acrescentou.
No
caso concreto, a empresa ré entregou o bem adquirido pela consumidora. Contudo,
não concluiu a prestação de serviço de montagem, mesmo depois de mais de 5
meses da entrega do móvel.
Diante
disso, a Turma entendeu que "não se trata tão somente de descumprimento
contratual, mas de defeito na prestação do serviço. Desta forma, é cabível a
indenização por dano moral, o qual deriva do aborrecimento e dos transtornos
que abalaram a parte autora, decorrentes do defeito relatado. Assim, aplica-se
o disposto no artigo 18, § 1º, do CDC".
Os
magistrados seguem considerando que "a aferição do valor do dano moral há
que considerar a finalidade da mesma: compensação, punição e prevenção. A
primeira delas se caracteriza como uma função compensatória a fim de satisfazer
a vítima face da privação ou violação dos seus direitos da personalidade. A
finalidade de punição visa à sanção do agente causador do dano com o dever de
reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio. Por último, a função de
prevenção tem o fito de desestimular e intimidar o ofensor, desestimulando, até
mesmo a sociedade, da prática de semelhante ilicitude".
Por
fim, a Turma lembrou que "o quantum fixado há de observar, também, os
critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como o
grau de culpa do agente, o potencial econômico, a repercussão do fato no meio
social e a natureza do direito violado, além de evitar o enriquecimento ilícito
da vítima".
Assim,
os julgadores concluíram que o valor fixado a título de dano moral, R$
1.500,00, não pode ser tido por excessivo, portanto, deve ser mantido. A ré foi
condenada, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados
em R$ 500,00.
Processo:
2013 11 1 006746-5
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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