A
empresa que proíbe relacionamento afetuoso entre empregados fora do ambiente do
trabalho e demite quem descumpre a regra gera dano moral, com ofensa do direito
da personalidade humana. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho condenou a loja de departamentos Renner a indenizar em quase R$ 40
mil um funcionário que foi dispensado por justa causa sob a justificativa de
que mantinha relacionamento com uma colega de trabalho.
Após
ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou ação em
Palhoça (SC), pedindo a indenização por danos morais e também verbas
trabalhistas sem justa causa. Já a empregadora alegou que ele praticou falta
grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de
amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das
dependências profissionais.
O
código de ética da empresa foi considerado inconstitucional em primeira
instância, o que tornou nula a dispensa motivada. A magistrada que analisou o
caso afirmou que o empregado havia prestado serviços à empresa por mais de duas
décadas sem ter sofrido uma única advertência ou suspensão. O Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região também descartou a existência de mau procedimento por
parte do funcionário, já que ele e a parceira se conheceram no ambiente de
trabalho, mas namoraram fora do local.
Natureza
humana
Para
o tribunal regional, a situação faz parte das "vicissitudes da vida"
e pode ocorrer inclusive "com chefes de Estado e renomados
políticos". Segundo o acórdão, "é da natureza humana estabelecer
relações empatias e antipatias, encontros e desencontros, amores e
desamores". O colegiado avaliou que a violação do código da empresa
poderia até acarretar em punição, mas não leva à justa causa, e criticou a ré
por ter tomado medida diferente à outra pessoa envolvida.
A
Renner alegou ao TST que a condenação violava o artigo 5º, inciso V, da
Constituição Federal, que trata do direito à indenização por dano moral. O
relator, ministro Renato Lacerda Paiva, considerou correto o enquadramento do
tribunal regional à norma legal (artigos 186 e 927 do Código Civil). A Turma
não fez nova avaliação dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela
Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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