Uma
loja de carros foi condenada a pagar indenização moral de R$ 7 mil para um
engenheiro civil que teve cheque descontado antes da data prevista. A decisão é
da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará que considerou que a loja
agiu com negligência. O colegiado aplicou a Súmula 370 do Superior Tribunal de
Justiça, que dispõe sobre a caracterização do dano moral, quando ocorre
apresentação antecipada do chamado cheque pré-datado.
Segundo
os autos, no dia 11 de fevereiro de 2003, o engenheiro comprou automóvel e deu
como entrada R$ 22 mil. O restante do valor (R$ 9 mil) pagou com cheque datado
para o dia 14 de março daquele ano. A ordem de pagamento, no entanto, foi
depositada no dia 17 de fevereiro e devolvida por insuficiência de fundos.
Informado
pelo banco, o cliente foi à concessionária e substituiu o cheque por outro.
Devido ao constrangimento sofrido, ele ajuizou ação na Justiça requerendo
indenização por danos morais. Na contestação, a loja afirmou que o fato não
causou qualquer dano ao engenheiro e requereu a improcedência do pedido de
reparação.
Em
março de 2013, o juiz Antônio Teixeira de Souza, auxiliando a 30ª Vara Cível de
Fortaleza, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 18 mil — o dobro do
valor do cheque — pelos danos morais causados. Buscando reformar a sentença, a
concessionária interpôs apelação no TJ-CE, reiterando as alegações da
contestação.
Ao
julgar o caso, a 3ª Câmara Cível manteve a aplicação da Súmula 370 do STJ.
Entretanto, seguindo o voto do relator, desembargador Antônio Abelardo
Benevides Moraes, o colegiado reduziu a indenização para R$ 7 mil em obediência
ao princípio da razoabilidade e considerando que não houve negativação de
crédito.
Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
0728934-82.2000.8.06.0001
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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