A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul manteve sentença que julgou procedente Ação Investigatória de Paternidade,
cumulada com Petição de Herança, ajuizada contra um espólio. O caso foi parar
no colegiado porque os três herdeiros legítimos do falecido se insurgiram
contra a decisão que reconheceu os direitos hereditários/sucessórios do
filho-autor, nascido fora do casamento. O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de
fevereiro.
O entendimento foi o de que a paternidade socioafetiva,
mantida com o pai registral, não afasta os direitos decorrentes da paternidade
biológica, sob pena de violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana. Além disso, o registro não pode servir de obstáculo para que o filho
queira investigar sua origem genética, com todos os efeitos daí decorrentes.
Os desembargadores entenderam que, uma vez reconhecida a
paternidade, em exame de DNA, é cabível o pedido de herança. E, aí, os sucessores
do investigado não têm legitimidade para propor a prevalência da paternidade
socioafetiva sobre a biológica, sobretudo quando o próprio pai registral
concordou com o pleito do autor.
Para o relator dos recursos, desembargador Ricardo Moreira
Lins Pastl, se o próprio autor foi que buscou o reconhecimento do vínculo
biológico, assim que completou 18 anos, não é razoável que seja imposta a
prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão. ‘‘O
fato de o autor haver ocasionalmente afirmado na seara fática uma relação
socioafetiva com seu pai registral e de haver bem usufruído desse
relacionamento, [tal] não tem força para obstar a declaração de sua verdade
biológica, o que é direito seu — e para todos os fins’’, destacou no acórdão.
Por fim, ao se referir à jurisprudência, o relator citou a
ementa do Recurso Especial 1.274.240/SC, julgado em outubro de 2013 pela
ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. ‘‘A paternidade traz
em seu bojo diversas responsabilidades, sejam de ordem moral ou patrimonial,
devendo ser assegurados os direitos sucessórios decorrentes da comprovação do
estado de filiação. Todos os filhos são iguais, não sendo admitida qualquer
distinção entre eles, sendo desinfluente a existência, ou não, de qualquer
contribuição para a formação do patrimônio familiar’’.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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