Em
sessão nesta terça-feira (8), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que
garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS). Por maioria de votos, foi negado provimento
ao Recurso Extraordinário (RE) 277065, em que a autarquia federal pretendia
reverter a decisão. A Turma determinou também a remessa de cópia do acórdão ao
ministro da Previdência Social.
O
INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o
direito de os advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas
agências, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição
de senhas. No recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento
diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com
sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria
desrespeito ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição
Federal.
O
relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133
da Constituição Federal, o advogado é “indispensável à administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei”. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo
papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na
aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.
O
ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei
8.906/1994) é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem
livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial
ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou
informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou
fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou
empregado”.
“Essa
norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do
profissional da advocacia, e foi justamente isso que assentou o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação jurídica imposta pelo
Instituto aos advogados – a obtenção de ficha numérica, seguindo-se a da ordem
de chegada”, afirmou o ministro. A decisão questionada, segundo o relator, não
implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere privilégio injustificado,
e faz observar “a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive,
atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa”.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264413

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