terça-feira, 8 de abril de 2014

DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DEVE INDENIZAR POR SAQUES INDEVIDOS EM CONTA


Decisão do desembargador federal José Lunardelli, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 4/5, negou seguimento a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão de primeira instância que obriga o banco a reparar danos materiais e morais a um cliente que teve saques indevidos em sua conta poupança.

Narra o processo que o cliente era correntista do banco desde 2009. Em 25 de novembro de 2010, ao consultar o extrato de sua conta, tomou conhecimento da existência de diversos saques indevidos realizados nos dias 23, 24 e 25 do mesmo mês no valor total de R$ 21 mil. Os saques foram realizados na Praça Barão do Rio Branco, na cidade de São Vicente, sendo que nas datas mencionadas o cliente encontrava-se em sua residência, no bairro da Casa Verde, em São Paulo.

Após tentar solucionar o problema pela via administrativa, o cliente ajuizou uma ação com o objetivo de reparar os danos materiais e morais em razão de saques efetuados em sua conta.

Citada, a CEF contestou a ação, defendendo a improcedência do feito, com o argumento de inexistência de indícios de fraude e de que os saques decorreram do descuido do autor.

Após a manifestação das partes, o juiz de primeira instância julgou procedente a ação e condenou a CEF ao pagamento dos R$ 21 mil pelos saques indevidos, e R$ 10 mil a título de dano moral, em favor do autor. Por fim, condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 Após esta decisão, a Caixa Econômica Federal solicitou a reforma da sentença, com a consequente improcedência da demanda. Além disso, pleiteou o afastamento da reparação por danos morais ou a redução do valor a ser reparado.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal José Lunardelli recusou o pedido da CEF. “Diante da comprovação de fraude nas movimentações em comento, de rigor reconhecer a responsabilidade da CEF, a qual não lançou mão dos cuidados necessários a evitar a ocorrência de tal conduta, e condená-la ao pagamento de indenização a título de danos materiais, consubstanciada nos valores dos saques indevidos indicados na exordial”, relatou na decisão o magistrado.

Para o magistrado, a parte autora também faz jus à indenização a título de danos morais, uma vez que se trata de hipótese em que os saques indevidos se deram em conta poupança e já há entendimento do TRF3 neste sentido:

"Resta assente na jurisprudência o entendimento de que na hipótese de realização de saques indevidos em conta poupança, a instituição bancária é responsável pelo pagamento de indenização a título de danos morais independentemente da prova do efetivo prejuízo, bastando a comprovação do evento danoso" (TRF3, 2ª Turma, Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia, AC 00011590820044036114, e-DJF3: 18.08.2011, p. 406).

A decisão acrescenta que os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva (Teoria do Risco do Negócio), conforme previsto no artigo 14 da Lei n.º 8.078/90. De acordo com este dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“A vítima não tem o dever de provar a culpa ou o dolo do agente causador do dano. Basta provar o nexo causal entre a ação do prestador de serviço e o dano para que reste configurada a responsabilidade e o dever de indenizar”, justifica o magistrado.

No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0009619-79.2011.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF3


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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