“A
implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se
em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o
limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado e não pode mais
ser alterado.”
O
entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual se
discutia a obrigatoriedade do preenchimento simultâneo dos requisitos para
concessão da aposentadoria urbana por idade, quando requerida com base na regra
de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
De
acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, o segurado
que não cumpre a carência legal estabelecida para aposentadoria urbana, quando
atingido o requisito de idade, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número
de contribuições previsto para essa data, não sendo possível um novo enquadramento
na tabela contida no artigo 142 da Lei 8.213 com base no ano em que o benefício
foi requerido.
No
caso julgado, a segurada havia ingressado com ação para que fosse reconhecido
seu direito à aposentadoria por idade urbana. O juízo de primeira instância julgou
procedente o pedido, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
entendeu que não foram cumpridos adequadamente os requisitos de idade e
contribuição.
O
TRF4, muito embora considerasse possível o preenchimento de requisitos de modo
não simultâneo, considerou que o prazo de carência para a concessão do
benefício não se consolidou quando atingida a idade mínima, por não ter a
segurada preenchido o número de contribuições fixado na tabela do artigo 142.
Interpretação
finalística
A
aposentadoria por idade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS)
está prevista no artigo 201, parágrafo 7ª, inciso II, da Constituição Federal.
A idade exigida é 65 anos para homem e 60 para mulher, reduzida em cinco anos
para trabalhadores rurais, nos dois casos.
De
acordo com o ministro Campbell, para obtenção da aposentadoria por idade pelo
trabalhador urbano, a carência foi fixada pela Lei 8.213 em 180 meses de
contribuição, conforme o artigo 25, inciso II. Na revogada Consolidação das
Leis de Previdência Social, de 1984, correspondia a 60 anos de contribuição.
O
ministro explicou que o artigo 142 da Lei 8.213 estabeleceu regra transitória
de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados inscritos na
previdência até 24 de julho de 1981. De acordo com Campbell, deve se beneficiar
dessa regra de transição o segurado que estava vinculado ao RGPS mas que, por
ocasião da nova lei, não mantivesse a qualidade de segurado, desde que tenha
retornado posteriormente ao sistema.
Segundo o ministro, “a interpretação a ser dada ao artigo
142 deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão
voltados à proteção do segurado que se encontra no período de transição ali
especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e
que atinjam a idade nele fixada”.
A
Lei 10.666/03 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para
obtenção da aposentadoria por idade urbana.
O
relator entendeu que o acórdão do TRF4 deveria ser reformado, pois a
jurisprudência do STJ admite a aplicação do artigo 142 da Lei 8.213 combinado
com o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 10.666. Seguindo seu voto, a Turma
determinou ao tribunal regional que refaça a contagem da carência com base na
data em que a segurada atingiu a idade mínima.
Esta
notícia se refere ao processo: REsp 1412566

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