O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso da União que
buscava responsabilizar um motorista de União da Vitória (PR) por infração de
trânsito cometida pelo antigo proprietário do seu veículo. A decisão foi
proferida pela 4ª Turma do tribunal em julgamento unânime realizado na última
semana.
Após
ter sido multado, tido a sua carteira de habilitação suspensa e obrigado a
realizar curso de reciclagem por infração de trânsito por excesso de velocidade
na BR-376, o condutor ajuizou ação na 1ª Vara Federal de União da Vitória
contra a União pedindo a anulação da autuação. Ele alegou que como a infração
ocorreu em abril de 2006, nove meses antes de adquirir o veículo, não devia ser
responsabilizado pela transgressão. A Justiça Federal paranaense julgou o
pedido do motorista procedente.
A
Advocacia-Geral da União (AGU) solicitou a reforma da decisão no TRF4,
defendendo que não houve ilegalidade na autuação do autor, uma vez que o
cometimento da infração independe de quem seja o condutor, já que se trata de
responsabilidade que acompanha o bem.
O
relator do processo no tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva
Leal Júnior, considerou que a sentença de primeiro grau deu o tratamento
adequado à questão. Conforme ressaltou o magistrado, a infração que originou a
multa imposta ao autor ocorreu antes dele adquirir o veículo e, quando
registrou o automóvel, não foi cobrada qualquer multa nem informada a
existência de pendências relacionadas ao carro. “Tal fato gera a presunção da
inexistência de débitos em relação ao veículo adquirido, o que afasta a
obrigação do novo proprietário”, avaliou Leal Júnior em seu voto.
AC
Nº 50025987420124047014/TRF
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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