A
4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu
que agente político que recebe críticas ao seu desempenho da função pública não
deve ser indenizado por dano à honra, desde que respeitada a proporcionalidade
e razoabilidade.
Com
base em tal entendimento, decidiu negar pedido de um vereador de Florianópolis
que se sentiu ofendido pela divulgação do posicionamento que defendeu no
processo legislativo de terceirização dos serviços de distribuição de água em
sua cidade. A divulgação foi feita pela cidade com carro de som.
Para
o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, a prática adotada por sindicatos
e outras entidades civis, de divulgar publicamente a postura dos representantes
políticos em votações sobre questões polêmicas, nada tem de ilegal ou
ensejadora de dano moral àqueles que têm seus posicionamentos revelados.
Dos
fatos
No
caso, o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado
de Santa Catarina (Sintaema) contratou serviços de som para tornar público o
posicionamento defendido no processo legislativo de terceirização dos serviços
de distribuição de água na cidade. O vereador entendeu que o sindicato quis
unicamente prejudicar sua carreira e repassar uma imagem negativa aos cidadãos.
Ele entrou com ação para pedir danos morais.
Da
decisão
O
juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça entendeu que não há qualquer
expressão grosseira ou obscena na crítica do sindicato ao vereador. Ele
interpôs Apelação alegando que o sindicato causou dano à sua imagem pública
enquanto vereador do município de Palhoça, ao contratar serviços de som para
tornar público o posicionamento defendido no processo legislativo de
terceirização dos serviços de distribuição de água na cidade.
Em
contrarrazões, o sindicato alegou que o vereador não demonstrou os danos que
ele teria sofrido e disse que só exercitou seu direito de se manifestar
livremente.
O
desembargador concordou com o entendimento de 1º Grau e disse que, enquanto
membro integrante do Legislativo municipal, o vereador exerce atribuição
eminentemente pública, destacando que suas decisões nesse ofício são de amplo e
irrestrito interesse social, “não podendo existir qualquer embaraço ao acesso
da população às informações relativas à vereança, sob pena de afronta ao
princípio da publicidade na administração pública, e, principalmente, em
respeito ao Estado Democrático de Direito”, afirmou.
O
vereador foi obrigado a pagar custas do processo e dos honorários sucumbenciais,
fixados em R$ 1,8 mil. A decisão foi unânime.

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