A
7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter
sentença que concedeu Habeas Corpus a um homem flagrado na posse de um facão
num assentamento do interior gaúcho.
O
entendimento é o de que a autoridade policial só pode apreender arma branca
quando seu uso representar risco ou ameaça. Isso porque o objeto não tem como
finalidade principal causar dano e seu porte independe de licença ou registro.
O
relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador José Conrado Kurtz de
Souza, disse que arma, em sentido estrito, é somente a de fogo. Tanto que a Lei
10.826/2003 é específica ao conceituar “arma”.
‘‘A
arma branca somente será considerada como tal, isto é, como arma, quando
potencializar concretamente, através de violência física ou grave ameaça, a
ação do agente, como nas hipóteses do inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do
Código Penal’’, complementou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 20 de fevereiro.
Dos
fatos
A
apreensão do facão ocorreu no dia 16 de março de 2012, depois que o autor
desceu de um ônibus em uma estrada que dá acesso ao Assentamento Santa Maria do
Ibicuí, no município de Manoel Vianna. O autor disse à Brigada Militar que
levaria o facão à cidade, a pedido do seu pai, para fazer a bainha.
O
fato levou à lavratura de Termo Circunstanciado, para apurar contravenção
prevista no artigo 19, do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais):
"Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da
autoridade. Penalidades previstas: prisão de 15 dias a seis meses ou multa
pecuniária; ou ambas, cumulativamente."
O
juiz Luís Filipe Lemos Almeida, da Vara da Comarca de São Francisco de Assis,
em Habeas Corpus de ofício, determinou o trancamento do Termo Circunstanciado,
pois reconheceu a atipicidade da conduta descrita no Boletim de Ocorrência.
‘‘O
tipo penal exige que o agente traga consigo arma fora de casa ou de dependência
desta, sem licença da autoridade. Logo, ao contrário do que ocorre com armas de
fogo, não é necessária licença para portar faca ou outro tipo arma branca no
Município de Manoel Viana, por ausência de previsão legislativa nas regras de
postura municipais, o que evidencia a atipicidade da conduta imputada’’,
escreveu no Termo de Audiência o julgador.
Além
do aspecto de mérito, ele disse que sua decisão está de acordo com o que
preceitua o artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Diz o
dispositivo: “os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício
ordem de Habeas Corpus quando, quando no curso de processo, verificarem que
alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal’’.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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