Ao
recusar autorização para cirurgia de gastroplastia em pessoa com obesidade
mórbida, prevista no contrato de prestação de serviços, a operadora de plano de
saúde age de forma ilícita e que pode causar dano moral cabível de indenização.
Por entender que isso aconteceu com uma jovem, a 4ª Câmara de Direito Civil do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu Apelação e aumentou de R$ 5 mil
para R$ 10 mil o valor que ela deve receber da Unimed Grande Florianópolis. Em
2012, a mulher estava com 26 anos, pesava 116 quilos e apresentava índice de
massa corporal 44, o que caracteriza obesidade mórbida.
Ela
recebeu a recomendação de fazer a gastroplastia por videolaparoscopia para
solucionar a situação, mas a Unimed rejeitou a autorização para a operação. A
ação apresentada pela cliente foi analisada na 6ª Vara Cível de Florianópolis,
com o acolhimento da tutela antecipada para a Unimed permitir a cirurgia e a
determinação de pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A Unimed recorreu
alegando que a negativa para a operação não causa dano moral, enquanto a mulher
pediu a elevação da indenização.
Relator
do caso no TJ-SC, o desembargador Luiz Fernando Boller citou o artigo 186 do
Código Civil e o estabelecimento da responsabilidade se alguém “por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem”. Segundo ele, é devida a indenização por conta do abalo que a negativa
de cobertura causou à mulher pois ela ficou “com a inoportuna angústia de não
poder submeter-se ao tratamento adequado”, além de ter a vida colocada em risco
com a ação da operadora.
Como
explicou, a obesidade mórbida pode levar a outros problemas de saúde, incluindo
infarto, doenças cardiovasculares, acidente vascular cerebral, hipertensão e
diabetes. Assim, por negar cobertura de cirurgia prevista no contrato firmado
entre as partes, a Unimed deve indenizar a cliente. Boller acolheu o pedido de
elevação da indenização feito pela mulher, por entender que os R$ 5 mil não são
suficientes para punir a operadora pela conduta. O desembargador votou pelo
pagamento de R$ 10 mil, sendo acompanhado pelos colegas da 4ª Câmara de Direito
Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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