A
sentença do 1º Juizado Cível de Santa Maria, que condenou um casal a indenizar
os proprietários de imóvel vizinho por causa de conflitos decorrentes de
perturbação da tranquilidade, foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
O
motivo da ação é o fato de os réus ligarem o aparelho de som em volume bastante
alto, prejudicando o sossego e a tranquilidade dos vizinhos.
Dos
fatos
Os
autores contam que são possuidores do imóvel em que residem e que, há cerca de
dois meses, os réus têm, diariamente, ligado o aparelho de som em volume
bastante alto, prejudicando-lhes o sossego e a tranquilidade. Narram que, em 07
de agosto de 2013, em razão de o barulho estar excessivamente alto, acionaram a
polícia, que compareceu ao local. Em virtude disso, foram agredidos verbalmente
pelos réus, fato presenciado por vários moradores.
Do
processo
Em
contestação, os réus afirmaram que jamais proferiram qualquer xingamento contra
os autores, negando também os fatos que ensejaram a perturbação da
tranquilidade.
Ao
analisar o feito, a juíza constatou a veracidade dos fatos, registrando não
haver dúvidas de que os réus desferiram palavras hábeis a ofender a imagem dos
autores.
"Tenho
por comprovado que os autores sofreram constrangimentos desnecessários no local
onde residem. Se os réus acreditavam deterem algum direito contra os autores,
para uma melhor convivência, deveriam se utilizar de meios legais próprios. Não
se pode exercer por vontade própria o juízo de valor quanto aos meios de
expressão da religião que ostentam ou mesmo expor a sua condição financeira em
local público", afirmou.
Diante
disso, a magistrada concluiu que a conduta dos réus mostrou-se incompatível com
as regras de urbanidade e postura, sendo que não poderiam xingar os autores da
maneira despropositada como o fizeram. Assim, surgiram os danos morais
passíveis de indenização.
Em
sede recursal, o Colegiado registrou que "a situação fática trazida aos
autos revela conflitos naturais da vida em sociedade, de modo que o bom senso e
as regras sociais de convivência devem ser observados, visando à tranquilidade,
cada qual em respeito ao direito do outro. (...) O exercício regular do
direito, quando extrapola os limites da razoabilidade configura um excesso,
caracterizando, assim, a ilicitude do ato e, por consequência, o dever de
indenizar".
Para
a fixação do quantum indenizatório, a juíza levou em consideração "que o
fato não teve maiores repercussões, pois foi presenciado apenas por alguns
moradores que estavam na rua naquele momento, embora entenda que, diante do
ambiente em que foi praticado, fácil a sua divulgação entre os cidadãos. Os
autores, em nenhum momento, revidaram a agressão verbal, não contribuindo, de
nenhum modo, para o evento danoso. Também, a condição financeira dos envolvidos
não permite uma condenação mais elevada, devendo o valor fixado atender ao
conteúdo pedagógico e punitivo que da indenização se espera".
Assim,
diante dos parâmetros alinhados, a magistrada fixou a indenização em R$ 1 mil
para cada um dos autores, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
Processo:
2013.10.1.007244-2
Fonte:
TJDFT

Nenhum comentário:
Postar um comentário