O entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul de que a nomeação à penhora de precatório expedido contra
o próprio Estado possui liquidez, portanto, serve para garantir a execução
fiscal, fez com que fosse derrubada a decisão que, nos autos de execução
fiscal, indeferiu penhora sobre crédito de precatório.
No
Agravo de Instrumento, a parte autora alega que a lista de bens preferenciais
passíveis de penhora, que consta no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais
(6.830/80), não é absoluta. Sustenta também que não pediu a compensação do
referido precatório.
O
relator do recurso, desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, concordou que
a gradação prevista na norma — assim como a substituição da penhora somente por
dinheiro, prevista no artigo 15, inciso I — não é regra fechada, livre de
debate.
Segundo
Caníbal, cabe ao julgador equilibrar e adaptar as circunstâncias, o fato
concreto, à norma, observando sempre a regra contida no artigo 620 do Código de
Processo Civil, que prevalece sobre os artigos da LEF. O dispositivo diz que a
execução deverá prosseguir da forma menos onerosa possível ao devedor. E este é
o caso dos autos — observou.
‘‘Não
há por que se criar ainda mais um ônus ao devedor; ou seja, possuindo este
crédito líquido e certo contra o Estado, não poder nomear a penhora tal bem,
ainda mais quando o bem de que se fala deriva da insistência do próprio Estado
(e suas autarquias) em não cumprir os seus compromissos legais’’, afirmou o
relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 12 de março.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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