quinta-feira, 6 de março de 2014

SOBRE A QUESTÃO DE AUMENTAR A PENA PARA EVITAR A PRESCRIÇÃO DE CRIMES


Foi publicada no site Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/2014-mar-03/inquerito-admissao-barbosa-aumento-penas-movimentam-ap-470) uma reportagem afirmando que o fato de o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, ter admitido que penas dos condenados na Ação Penal 470 foram aumentadas desproporcionalmente para evitar a prescrição de crimes ou o cumprimento da pena em regime semiaberto provocou uma série de reações negativas de profissionais do Direito.

No transcorrer da reportagem são emitidas opiniões de alguns advogados sobre o caso, alguns entendendo que esta afirmação poderá ter peso de agora em diante e outros achando que a questão já está superada. De qualquer forma, eles foram unânimes em um ponto: na perplexidade que causou tal declaração.

Pois lendo um artigo intitulado "O silêncio das instituições sobre as violações do STF" (http://www.conjur.com.br/2014-mar-03/processo-silencio-instituicoes-violacoes-stf2) de José Miguel Garcia Medina, doutor em Direito, advogado, professor e membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil, quase ao final, ele afirma que "É preocupante que a possibilidade de se fazer uso de tal estratégia esteja sendo, de algum modo, afirmada no Supremo Tribunal Federal como uma prática que seria legítima".

E mais: para justificar sua alegação, ele traz à colação uma bela jurisprudência. Vejamos:

“É certo que todas as funções processuais penais são de inescondível relevância, mas a de denunciar, a de aceitar a denúncia, a de restringir prematuramente a liberdade da pessoa, a de julgar a lide penal e a de dosimetrar a sanção imposta exigem específico trabalho intelectivo de esmerada elaboração, por não se tratar de atos burocráticos de simples ou fácil exercício, mas sim de atividade complexa, em razão de percutirem altos valores morais e culturais subjetivos a que o sistema de Direito confere incontornável proteção. Não se mostra aceitável que para se evitar a indesejável incidência da prescrição penal se adote, sem pertinente e objetiva fundamentação (art. 59 do CPB), a exacerbação para além do mínimo legal da quantidade da pena imposta ao réu primário, de bons antecedentes e sem registro de qualquer nota desfavorável à sua conduta social, como expressamente proclamado na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou. Ao dosimetrar a sanção, o Juiz exerce atividade em que se exige incontornavelmente exaustiva e específica demonstração das razões pelas quais o piso quantitativo da pena aplicada deve ser ultrapassado; essas razões têm de ser objetivas e diretamente decorrentes da prova contextualizada no processo, não as substituindo as ponderações judiciais – por mais legítimas ou relevantes que sejam – sobre a necessidade de se reprimir a prática de ilícitos e afastar a extinção da punibilidade por força da prescrição” (STJ, HC 115611/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/05/2009).

Perceberam o que está escrito ao final da referida decisão? “Ao dosimetrar a sanção, o Juiz exerce atividade em que se exige incontornavelmente exaustiva e específica demonstração das razões pelas quais o piso quantitativo da pena aplicada deve ser ultrapassado; essas razões têm de ser objetivas e diretamente decorrentes da prova contextualizada no processo, não as substituindo as ponderações judiciais – por mais legítimas ou relevantes que sejam – sobre a necessidade de se reprimir a prática de ilícitos e afastar a extinção da punibilidade por força da prescrição”.

Será que o STF não terá mesmo que dar explicações? 


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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