Foi
publicada no site Consultor Jurídico
(http://www.conjur.com.br/2014-mar-03/inquerito-admissao-barbosa-aumento-penas-movimentam-ap-470)
uma reportagem afirmando que o fato de o presidente do Supremo Tribunal
Federal, Joaquim Barbosa, ter admitido que penas dos condenados na Ação Penal
470 foram aumentadas desproporcionalmente para evitar a prescrição de crimes ou
o cumprimento da pena em regime semiaberto provocou uma série de reações
negativas de profissionais do Direito.
No
transcorrer da reportagem são emitidas opiniões de alguns advogados sobre o
caso, alguns entendendo que esta afirmação poderá ter peso de agora em diante e
outros achando que a questão já está superada. De qualquer forma, eles foram
unânimes em um ponto: na perplexidade que causou tal declaração.
Pois
lendo um artigo intitulado "O silêncio das instituições sobre as violações
do STF"
(http://www.conjur.com.br/2014-mar-03/processo-silencio-instituicoes-violacoes-stf2)
de José Miguel Garcia Medina, doutor em Direito, advogado, professor e membro
da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do
anteprojeto de Código de Processo Civil, quase ao final, ele afirma que "É
preocupante que a possibilidade de se fazer uso de tal estratégia esteja sendo,
de algum modo, afirmada no Supremo Tribunal Federal como uma prática que seria
legítima".
E
mais: para justificar sua alegação, ele traz à colação uma bela jurisprudência.
Vejamos:
“É certo que todas as funções processuais penais são de
inescondível relevância, mas a de denunciar, a de aceitar a denúncia, a de
restringir prematuramente a liberdade da pessoa, a de julgar a lide penal e a
de dosimetrar a sanção imposta exigem específico trabalho intelectivo de
esmerada elaboração, por não se tratar de atos burocráticos de simples ou fácil
exercício, mas sim de atividade complexa, em razão de percutirem altos valores
morais e culturais subjetivos a que o sistema de Direito confere incontornável
proteção. Não se mostra aceitável que para se evitar a indesejável incidência
da prescrição penal se adote, sem pertinente e objetiva fundamentação (art. 59
do CPB), a exacerbação para além do mínimo legal da quantidade da pena imposta
ao réu primário, de bons antecedentes e sem registro de qualquer nota
desfavorável à sua conduta social, como expressamente proclamado na sentença
condenatória e no acórdão que a confirmou. Ao dosimetrar a sanção, o Juiz
exerce atividade em que se exige incontornavelmente exaustiva e específica
demonstração das razões pelas quais o piso quantitativo da pena aplicada deve
ser ultrapassado; essas razões têm de ser objetivas e diretamente decorrentes
da prova contextualizada no processo, não as substituindo as ponderações
judiciais – por mais legítimas ou relevantes que sejam – sobre a necessidade de
se reprimir a prática de ilícitos e afastar a extinção da punibilidade por
força da prescrição” (STJ, HC 115611/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Quinta Turma, j. 05/05/2009).
Perceberam o que está escrito ao final da referida
decisão? “Ao dosimetrar a sanção, o Juiz exerce atividade em que se exige
incontornavelmente exaustiva e específica demonstração das razões pelas quais o
piso quantitativo da pena aplicada deve ser ultrapassado; essas razões têm de
ser objetivas e diretamente decorrentes da prova contextualizada no processo,
não as substituindo as ponderações judiciais – por mais legítimas ou relevantes
que sejam – sobre a necessidade de se reprimir a prática de ilícitos e afastar
a extinção da punibilidade por força da prescrição”.
Será que o STF não terá mesmo que dar explicações?
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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